Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E DE NEXO CAUSAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PERÍCIA MÉDICA. VALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DAS BENESSES. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral para concessão de benefício acidentário, formulado sob a alegação de incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. A sentença baseou-se em laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade e de nexo causal entre as lesões alegadas e a atividade laboral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a autora faz jus ao benefício previdenciário acidentário, ante as alegadas lesões incapacitantes decorrentes de acidente de trabalho; e (ii) saber se há nulidade do laudo pericial por ausência de especialização do perito em ortopedia e omissão na apreciação de impugnação à prova técnica. III. Razões de decidir 3. O perito nomeado pelo juízo a quo é também especialista em perícia médica, área do conhecimento que lhe conferem capacidade técnica para o adequado exercício do munus. Desta feita, o alegado cerceamento de defesa não merece prosperar, visto que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. Precedentes do STJ. 4. A concessão dos benefícios previdenciários acidentários, seja o auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, devem se assentar em perícia técnica judicial. O laudo pericial, de forma clara e conclusiva, atesta a capacitação da segurada para o exercício de sua atividade profissional. 5. Inexistindo nos autos outros elementos de prova com força suficiente para desconstituir o referido laudo, a pretensão autoral relativa ao melhor benefício acidentário não deve ser concedido. 6. Manutenção da sentença vez que não foram preenchidos os requisitos elencados na Lei 8.213 /1991 para concessão dos benefícios. 7. Não se justifica a realização de nova perícia, a requerimento da parte, apenas porque a litigante discorda das conclusões do perito, porquanto a necessidade de renovação da prova pericial é da discricionariedade do julgador, conforme dispõe o art. 480 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.