Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP). CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O deferimento do pedido de extensão exige identidade fático-processual entre o postulante e o beneficiário, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, de modo a afastar motivação exclusivamente pessoal. 2. No caso, as instâncias ordinárias registraram a inexistência de similitude fático-processual entre o agravante e o corréu beneficiado em autos diversos, destacando circunstâncias mais gravosas na ação penal de origem, o que obsta a extensão. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se aos motivos da medida, e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo quando persistentes elementos concretos de cautelaridade. 4. A condição de foragido configura fundamento atual e idôneo para a custódia cautelar, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade. 5. O reconhecimento do excesso de prazo não resulta de critério matemático, devendo considerar a complexidade do feito, a pluralidade de réus, os atos processuais praticados e a ausência de desídia do Poder Judiciário. 6. No caso concreto, houve pronúncia, trânsito em julgado da decisão interlocutória, deferimento do desaforamento, remessa ao juízo competente e designação de sessão do Tribunal do Júri, sem paralisação indevida, o que afasta ilegalidade por excesso de prazo. 7. Agravo regimental improvido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "excesso de prazo na formação da culpa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.