Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASTREINTE. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. O valor da multa por descumprimento de decisão judicial pode ser revisto a qualquer tempo, consoante o disposto no art. 537, §1º, CPC/15, a pedido da parte ou de ofício, sempre que se tornar insuficiente ou excessiva, a fim de evitar a ineficácia da medida coercitiva ou o enriquecimento sem causa de uma das partes, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio no art. 884 do CC. Precedentes desta corte. II. Aplicação do Enunciado nº 3 do I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense quanto a periodicidade das astreintes que firmou entendimento no sentido de que as astreintes deverão ser fixadas por cada desconto indevido e não na forma de multa diária. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido parcialmente. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Daycoval, contra a decisão proferida pelo Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de São Luís – MA – Termo Judiciário de Raposa que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por EDVANDA SILVA, deferiu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “(…) EX POSITIS, vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fulcro nos art. 300, caput do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à requerida que providencie a suspensão do desconto autuado como "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), no benefício previdenciário da autora EDVANDA SILVA (CPF nº 012.306.643-35), NB nº 174.638.755-3, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser convertida em favor da parte autora, limitada ao patamar de 30 (trinta) dias-multa, para evitar-se enriquecimento sem justa causa.
Agravo de Instrumento conhecido e provido parcialmente
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