Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO COM BASE EM ELEMENTOS INDIRETOS RELATIVOS AO COMPANHEIRO DA AGRAVANTE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial de ação de repactuação de dívidas por superendividamento cumulada com indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por professora aposentada e pessoa idosa em face de três instituições bancárias. 2. A agravante busca a repactuação de dívidas que totalizam R$ 132.610,95 e a limitação dos descontos mensais em sua aposentadoria ao patamar de 30% da renda líquida, uma vez que os descontos efetuados pelas rés atingem R$ 2.323,26 mensais, comprometendo quase integralmente seus proventos e inviabilizando sua subsistência. 3. O juízo de origem indeferiu o benefício com fundamento em pesquisa própria que identificou, em nome do companheiro da autora, a condição de empresário e a propriedade de dois veículos, sendo um deles um Range Rover Evoque ano 2014, reputando tais elementos incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 4. A agravante sustenta que a decisão viola o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e as teses firmadas pelo STJ no Tema Repetitivo 1.178, pois o veículo pertence ao filho do casal, que arca com todos os custos de manutenção, e a empresa do companheiro possui capital social de apenas R$ 6.750,00, não gerando renda suficiente para custear as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça com base em elementos indiretos relativos ao companheiro da agravante — a propriedade de veículo de luxo e a atividade empresarial — observou os pressupostos dos arts. 98 e 99 do CPC e a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.178, diante da prova documental produzida pela agravante que demonstra renda líquida comprometida, endividamento expressivo e ausência de patrimônio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao considerar o veículo de luxo como indicativo de capacidade econômica da autora, pois a documentação apresentada demonstra que o referido bem pertence ao filho do casal, que arca exclusivamente com os custos de manutenção, conforme comprovante de pagamento anterior ao ajuizamento da ação. 7. A documentação produzida pela agravante — extratos bancários, relatório Registrato e declarações de imposto de renda — evidencia fragilidade financeira, com renda líquida de R$ 5.572,24 severamente comprometida por descontos bancários de R$ 2.323,26, saldo negativo de R$ 99,25 na conta principal e bens e direitos zerados nas declarações de imposto de renda. 8. A exigência de recolhimento de custas no valor de R$ 2.220,05 representa sacrifício incompatível com a subsistência da agravante, que depende de terceiros para custear despesas básicas, como o aluguel de R$ 2.201,51, e que sobrevive com renda integralmente comprometida por empréstimos consignados e débitos bancários. 9. A gratuidade da justiça não se destina apenas aos absolutamente miseráveis, mas a todos aqueles que, embora possuam alguma renda, não têm condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. 10. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, veda o indeferimento automático da gratuidade com base exclusivamente em critérios objetivos, exigindo análise individualizada que considere a renda líquida, as despesas fixas e o nível de endividamento do requerente. 11. A gratuidade da justiça é direito personalíssimo e não pode ser indeferida com base exclusiva na renda ou no patrimônio do cônjuge ou companheiro, especialmente quando a prova documental demonstra que a autora não tem acesso a tais recursos para arcar com as custas processuais. 12. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante a demonstração de elementos concretos que apontem para capacidade financeira incompatível com o benefício, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, determinando o regular prosseguimento da ação de repactuação de dívidas em primeiro grau. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser afastada mediante a demonstração de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, sendo vedado o indeferimento da gratuidade da justiça com base exclusiva em elementos indiretos relativos ao patrimônio ou à renda do cônjuge ou companheiro. 2. A gratuidade da justiça é direito personalíssimo e deve ser analisada de forma individualizada, considerando a renda líquida, as despesas fixas e o nível de endividamento do requerente, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.178. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178.
decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada e deferindo à agravante a assistência judiciária gratuita, determinando o regular prosseguimento da ação de repactuação de dívidas em primeiro grau
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38ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Spencer Almeida Ferreira
Composição: Spencer Almeida Ferreira (presidente); Anna Paula Dias da Costa; Fernando Luiz Sastre Redondo; Lavínio Donizetti Paschoalão; Tasso Duarte de Melo; Flavia Beatriz Gonçalez da Silva (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.