Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que declarou a nulidade de contrato de seguro alegadamente não contratado pela autora, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida do seguro e se são devidos os valores condenatórios impostos em sentença: (i) a restituição em dobro dos descontos; e (ii) a indenização por danos morais. III. Razões de decidir A apelada é pessoa idosa, hipervulnerável e beneficiária do INSS, não tendo sido demonstrada pela instituição financeira a existência de contratação válida, nos termos do IRDR nº 53983/2016 do TJMA. A ausência de documento assinado ou prova de anuência válida transfere à apelante a responsabilidade pelos descontos indevidos. A restituição em dobro é devida na forma do art. 42, p.u., do CDC, não havendo boa-fé do fornecedor. O dano moral é caracterizado pelo desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, violando direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por Rosinete Silva Montelles, declarando a invalidade de contrato de seguro não reconhecido pela autora, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante sustenta a legalidade da contratação e a ausência de ato ilícito, requerendo a reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais e a alteração do termo inicial de juros e correção. A apelada, por sua vez, refuta os argumentos, afirmando que jamais anuiu à contratação, e que o banco não comprovou a existência do vínculo contratual, devendo ser mantida a condenação. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, por ausência de interesse institucional do Ministério Público. É o relatório. Decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. A controvérsia gira em torno da validade de contratação de seguro alegadamente não solicitada pela apelada. A apelante sustenta que houve contratação válida dos serviços e que os descontos foram legítimos, invocando suposta anuência tácita da autora e ausência de prova do dano moral. Pugna, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório. Após detida análise dos autos, entendo que não assiste razão a apelante. Ficou evidenciado nos autos que a autora é idosa, hipervulnerável e sem instrução adequada, sendo beneficiária do INSS, e que nunca contratou os serviços de seguro objeto da demanda A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, firmada no IRDR nº 53983/2016, consolidou o entendimento de que, em demandas que envolvam contratação de produtos e serviços financeiros não reconhecidos pelo consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, a existência do vínculo contratual, mediante apresentação do instrumento assinado ou outro documento idôneo capaz de demonstrar a vontade do consumidor em contratar. No caso, o apelante limitou-se a sustentar que a contratação ocorreu, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprove essa alegada contratação. O ônus probatório, que lhe incumbia, não foi cumprido. Não há nos autos qualquer evidência de manifestação de vontade da consumidora no sentido de aderir ao seguro descontado. Por consequência, correta a sentença ao declarar a invalidade do contrato e reconhecer os descontos como indevidos. De acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o consumidor é cobrado por quantia indevida e realiza o pagamento, tem direito à devolução em dobro, acrescida de juros legais e correção monetária, salvo engano justificável. Na hipótese, não se verifica nenhum engano justificado, tampouco boa-fé por parte do fornecedor, uma vez que efetuou descontos em benefício previdenciário, sem contrato assinado ou outro elemento mínimo de comprovação. A restituição em dobro do valor de R$ 251,30, totalizando R$ 502,60, está em conformidade com a legislação aplicável. No tocante à indenização por danos morais, também entendo devida a condenação. O dano moral, conforme doutrina consolidada e reiterada jurisprudência, configura-se na violação de direitos da personalidade e na imposição de constrangimentos injustificados à esfera íntima do indivíduo. No presente caso, a conduta da instituição bancária atingiu diretamente a dignidade da consumidora, que viu seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, ser reduzido por descontos arbitrários vinculados a serviço não contratado. Ressalte-se que o valor arbitrado atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição econômica das partes e a função reparadora e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se.
DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por Rosinete Silva Montelles, declarando a invalidade de contrato de seguro não reconhecido pela autora, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.