Abrindo a decisão
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TJSE · Acórdão
RECURSO INOMINADO DO ENTE MUNICIPAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO DANTAS/SE. SERVIDORA PÚBLICA. VERBA SALARIAL. REQUERIDO QUE NÃO REALIZOU O PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 TEMPESTIVAMENTE. PARCELAMENTO DO SALÁRIO. PAGAMENTO TÃO SOMENTE DE 05 (CINCO) PARCELAS. EXISTÊNCIA DE SALDO SALARIAL. CONDENAÇÃO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A REMUNERAÇÃO BRUTA DA AUTORA E NÃO A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. EXCESSO NA CONDENAÇÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo, sendo o recorrente dispensado do recolhimento do preparo recursal, na forma do artigo 1.007, §1º do CPC, por ser ente municipal. 2. Consigna-se que o cerne da lide recursal consiste em perquirir qual o valor a ser recebido de saldo de salário referente ao mês de dezembro/2016. 3. Em sua petição inaugural, a autora alegou que a parte requerida não promoveu o integral pagamento relativo ao parcelamento do seu salário do mês de dezembro/2016, aduzindo ter o requerido quitado, parcialmente, o importe devido (apenas 05 parcelas), havendo um total inadimplido de R$ 2.833,96 (dois mil e oitocentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos). 4. Ocorre que, compulsando os autos, restou incontroverso que o recorrente parcelou o salário de dezembro/2016 da recorrida, tendo quitado 05 (cinco) parcelas salariais de R$ 222,70 (duzentos e vinte e dois reais e setenta centavos), totalizando o importe de R$ 1.113,50 (mil cento e treze reais e cinquenta centavos), conforme ficha financeira de fl. 11. Nesse toar, a magistrada sentenciante entendeu que o salário da autora no mês de dezembro teria sido no valor de R$ 2.802,79 (dois mil oitocentos e dois reais e setenta e nove centavos) e descontando o valor já quitado pelo requerido, o saldo a ser adimplido seria, em verdade, o valor de R$ 1.689,29 (mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), fl. 38. 5. Não obstante, como bem destacado pelo recorrente, na aferição do valor da condenação, não foi observado o escorreito valor líquido do salário da autora. É que, conforme ficha financeira anexada à fl. 10, em dezembro de 2016, abatendo dos proventos da autora os descontos legais correspondentes às contribuições previdenciárias/INSS, Imposto de Renda e contribuição sindical, no valor de R$ 449,84 (quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), recebeu o valor líquido de R$ 2.352,95 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos). 6. Desta feita, tendo a municipalidade quitado apenas o valor de R$ 1.113,50 (mil cento e treze reais e cinquenta centavos) do total líquido devido de R$ 2.352,95 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), tem-se que o montante líquido devido é R$ 1.239,45 (mil duzentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), e não de R$ 1.689,29 (mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), como afirmou a magistrada sentenciante. Portanto, existe um excesso no valor da condenação de R$ 449,84 (quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), merecendo reforma a sentença fustigada nesse ponto. No mesmo sentido: Recurso Inominado Nº 202101007529 Nº único0001548-71.2020.8.25.0007 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 24/11/2021. 7. Por fim, em que pese tenha observado que, em tese, deveria ter sido somado à remuneração de dezembro/2016 o valor referente a 1/3 das férias no salário da requerente no valor de R$ 1.144,67 (mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), totalizando, assim, o valor bruto de R$ 3.947,46 (três mil novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos) fl. 10, a questão encontra-se preclusa, uma vez que a parte autora não recorreu em relação a esse ponto não reconhecido na sentença. 8. Recurso Inominado interposto CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE, reformando a sentença apenas para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.239,45 (mil duzentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), mantendo a sentença em seus demais termos. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo requerido, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153/2009. 9. Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Acordam os Juízes de Direito integrantes do Grupo IV da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em CONHECER do Recurso Inominado interposto para lhe DAR PROVIMENTO PARCIAL
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