Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. NATUREZA EMPRESARIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PELO LOCATÁRIO. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISTINÇÃO DE NATUREZA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A controvérsia cinge-se à validade da cláusula contratual que impõe ao locatário o pagamento dos honorários advocatícios contratuais do locador, cumulado com os honorários de sucumbência fixados judicialmente, em contrato de locação de espaço em shopping center. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em contratos de natureza empresarial, como a locação de espaço em shopping center, deve prevalecer a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 3. Os honorários advocatícios contratuais e os sucumbenciais possuem natureza jurídica distinta: os primeiros decorrem do ajuste livremente pactuado entre as partes, configurando ressarcimento de custos do locador; os segundos decorrem da condenação judicial e possuem natureza legal. 4. A cumulação das referidas verbas não configura bis in idem, sendo devida a inclusão dos honorários contratuais no débito cobrado, em prestígio à livre alocação de riscos definida pelas partes no contrato de locação de espaço empresarial. 5. Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem examinou detidamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente a solução adotada. 6. Recurso especial provido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.