Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A NEGATIVAÇÃO POR FATURAS PAGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ, por deficiência de fundamentação à luz da Súmula n. 284 do STF, por considerar a inversão do ônus da prova como regra de instrução e por impossibilidade de conhecimento da divergência; 2. A controvérsia diz respeito a ação de inexigibilidade de débito indenização c/c por danos morais, com pedidos de desconstituição de multa por uso de IDs além do contratado, retirada de restrição creditícia e condenação por danos morais, além de exibição de documentos; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa; 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reduzir a cláusula penal, manteve a licitude da negativação vinculada à multa, rejeitou danos morais e distribuiu honorários proporcionalmente; os embargos de declaração foram parcialmente providos para complementar a fundamentação e retificar o dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se se aplica o do Código de Processo Civil art. 344 quanto à revelia e à presunção de veracidade de fatos não contestados; (iii) saber se há violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil pela negativação indevida; (iv) saber se há violação do caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor art. 14, sobre responsabilidade objetiva e dano moral; (v) saber se foram desconsiderados o dever de informação e a inversão do ônus da prova do º, III e VIII, do art. 6 Código de Defesa do Consumidor; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inviabilidade de prova de fato negativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurada omissão relevante quanto às negativações anteriores por faturas pagas, há negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 7. Diante da cassação do acórdão dos embargos de declaração para suprir a omissão, ficam prejudicadas as demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a técnica de correção de vício decisório para reconhecer negativa de prestação jurisdicional por omissão em ponto relevante, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A cassação do acórdão integrativo impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem, restando prejudicadas as demais questões recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV e 1.022 II e parágrafo único II, 344; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 caput, § 1º e 6º III e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, relatora Ministra REsp n. 2.219.110/SP, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 16/12/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 3.010.589/SP, em 9/12/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.