Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA INDEVIDA DE VALORES DE TITULARIDADE DE INVENTARIANTE. OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA À DESCONSTITUIÇÃO. IMPUTAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que condenou a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, após constrição indevida de valores pertencentes à inventariante em cumprimento de sentença arbitral. A decisão recorrida reconheceu que a ordem de bloqueio foi direcionada exclusivamente aos executados, mas identificou inserção equivocada do CPF da inventariante no sistema, o que teria ocasionado o incidente. A agravante sustentou ausência de pedido de penhora em nome da inventariante e ausência de responsabilidade pelo erro do sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante deu causa ao incidente processual que culminou na indevida penhora de valores pertencentes à inventariante, ao inserir seu CPF na petição inicial, e se é cabível sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da resistência à liberação dos valores constritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inserção do CPF da inventariante na petição inicial não implicou, por si só, em sua inclusão no polo passivo nem autorizava a constrição de bens particulares. 4. A penhora indevida resultou de falha sistêmica do SISBAJUD, sem conduta dolosa ou culposa atribuível à agravante. 5. Contudo, ao manifestar resistência à liberação dos valores, mesmo após impugnação apresentada pela inventariante em nome próprio, a parte exequente contribuiu para o prolongamento do incidente e para a ampliação da atividade jurisdicional. 6. A resistência injustificada, nos termos do princípio da sucumbência, justifica a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios. 7. Majoração dos honorários, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A inserção do CPF da inventariante na petição inicial, como dado de identificação do espólio, não autoriza, por si só, a penhora de bens particulares nem caracteriza conduta apta a justificar responsabilização por honorários sucumbenciais.” “2. A resistência injustificada à desconstituição de bloqueio indevido imposta por terceiro, ainda que decorrente de falha sistêmica, legitima a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.130.280/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/06/2024; STJ, EREsp nº 2.042.753/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 12/05/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5717477-10.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : NAIA REGINA DE SOUZA MOREIRA AGRAVADOS : ESPÓLIO DE WALTER MASSI E OUTROS RELATORA : DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.