Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA SEM OITIVA PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA - DESNECESSIDADE - URGÊNCIA - ARTIGO 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I CPC - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito da decisão. A alegação de nulidade por ausência de contraditório não prospera, pois o art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, autoriza a concessão de tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária, quando o retardamento puder causar prejuízo à parte requerente. No caso concreto, a decisão embargada fundamentou-se na urgência do quadro clínico do agravante, idoso com risco de progressão de doença e de morte, o que justifica a mitigação do contraditório e a concessão da tutela recursal. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. Embargos Rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.