Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO QUE DESAFIOU DECISÃO EM INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. I – Não demonstrados os requisitos necessários ao emprego de efeito suspensivo ao recurso de apelação, não merece prosperar o agravo interposto com este objeto. II – Agravo de Instrumento não provido e Agravo Interno prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria do Carmo Cabral Marques inconformada com a decisão do Juízo da 1ª Vara de Interdição e Sucessões da Comarca da Ilha de São Luis, que determinou sua remoção do posto de inventariante, para nomear um dos agravados, o também herdeiro José Cláudio Almada Lima Cabral Marques. A decisão a quo que findou o incidente de Remoção de Inventariante foi desafiada por Apelação Cível nos próprios autos e teve a interposição deste Agravo de Instrumento, cujo objeto é apenas conferir efeito suspensivo àquele recurso, como bem exposto na própria peça recursal. Concedido o efeito suspensivo, com a relatora anterior suscitando a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, os agravados interpuseram agravo interno. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça apenas se posicionou pelo anterior julgamento do Agravo Interno. É o relatório. DECIDO. O efeito suspensivo foi concedido porque, a despeito da decisão que resolve o Incidente de Remoção de Inventariante desafiar a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos art. 1.015, parágrafo único, do CPC, a jurisprudência pátria tem admitido a interposição de Apelação Cível para tal fim, desde que respeitado o prazo recursal do agravo, com clara aplicação do Princípio da Fungibilidade. Assim, existindo a interposição de Apelação Cível na base com o propósito de reformar a decisão a quo, este agravo de instrumento tem como limite o emprego ou não de efeito suspensivo ao recurso já protocolado, mérito que se confunde com objeto do Agravo Interno. Admitindo o Agravo Interno juízo de retratação, como se infere da redação do art. 1021, §2º, do CPC, hipótese em que dispensada a atuação do Colegiado e sendo este Instrumento também passível de conhecimento e análise imediatos por este Relator e, considerando ainda, como dito anteriormente, a coincidência entre os objetos de ambos recursos, passo a imediata apreciação do Agravo de Instrumento. A suspenção dos efeitos da decisão a quo passa pela necessidade de demonstração dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Depois de detalhada análise dos autos do Incidente de Remoção de Inventariante não vislumbro a necessidade de empregar efeito suspensivo à decisão. Ao contrário, as razões do juízo a quo foram bem detalhadas e seguiram os comandos legais pertinentes à matéria e sua suspensão é que representa perigo ao espólio. Dos autos há a comprovação de administração no mínimo duvidosa do espólio, beneficiando alguns herdeiros, em detrimento de outros, com a imposição de exigência diversas. Some-se a isso o contundente parecer ministerial, que também foi pela remoção da inventariante, dada a situação fática dos autos. O processo de inventário progrediu timidamente desde a decisão do incidente, mas as práticas observadas pelo juiz de base, não parecem ter cessado. Assim, observados os arts. 619 e 622 do CPC, além da jurisprudência pátria, para que a decisão fosse proferida, não vislumbro o fumus boni iuris em favor da agravante O periculum in mora aqui parece configurado, na verdade, na permanência de inventariante, que continua na administração do espólio, mesmo depois de removida com observância do devido processo legal e contraditório, e com a detida análise das provas dos autos. Nestes termos, também não reconheço a presença de tal requisito no recurso proposto. Em face de todo o exposto NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para negar efeito suspensivo à Apelação Cível proposta na base até seu ulterior julgamento, prevalecendo os efeitos imediatos da decisão agravada. Julgo prejudicado o AGRAVO INTERNO, tendo em vista, como já dito anteriormente, a coincidência de objetos. Publique-se.
II – Agravo de Instrumento não provido e Agravo Interno prejudicado
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.