Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da liberação do numerário. A embargante sustenta omissão quanto à compensação de valores, ao termo inicial dos juros moratórios e à modulação dos efeitos da repetição do indébito, requerendo o saneamento dos alegados vícios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de compensação de valores; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e à modulação dos efeitos da repetição do indébito, à luz do entendimento do STJ; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à repetição do indébito, assentando que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, salvo hipótese de engano justificável, inexistente no caso diante da ausência de prova da liberação do numerário e da realização de descontos indevidos. A pretensão de modulação dos efeitos da repetição do indébito não configura ponto essencial apto a infirmar a conclusão do julgamento, uma vez que a restituição integral em dobro decorre das premissas expressamente fixadas no acórdão. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados afasta a alegação de enriquecimento sem causa e, por consequência, o direito à compensação pretendida pela instituição financeira. O acórdão também aprecia a questão referente ao termo inicial dos juros moratórios, mantendo a orientação jurisprudencial aplicada ao caso e rejeitando a alteração pretendida pela embargante. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. O acórdão apresenta fundamentação coerente e harmônica, inexistindo contradição ou omissão, revelando-se o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A inexistência de prova da efetiva liberação do numerário afasta a compensação de valores e autoriza a restituição em dobro quando ausente engano justificável. 3. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de examinar individualmente todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 1.022 e 1.023; CDC, art. 42; CC, arts. 405 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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