Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega que não se aplica a Súmula 7/STJ e reitera argumentos de mérito recursal, pedindo o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de mandado de prisão, que resultou no encontro fortuito de provas, configura nulidade na busca domiciliar e se a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de prisão expedido por autoridade competente autoriza o ingresso dos policiais no domicílio do réu durante o dia, independentemente de permissão específica ou consentimento do morador, conforme art. 293 do CPP. 5. O fenômeno jurídico da serendipidade, que ocorre quando uma medida judicial resulta fortuitamente na localização de indícios de outro crime, é admitido na jurisprudência, não configurando desvio de finalidade. 6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O mandado de prisão autoriza o ingresso em domicílio durante o dia, sem necessidade de permissão específica. 2. O encontro fortuito de provas durante o cumprimento de mandado de prisão não configura desvio de finalidade. 3. O reexame de fatos e provas é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 293. STJ, AgRg no HC 958.594/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Jurisprudência relevante citada: Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 865.859/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025.
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