Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ELETRÔNICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por concessionária de veículos e instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A sentença declarou inexistente o contrato de financiamento, determinou a exclusão da negativação e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar a declaração de inexistência do contrato e a exclusão da negativação do nome da consumidora; (ii) estabelecer se os fornecedores devem responder solidariamente pelos danos decorrentes da contratação impugnada; e (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A autora apresenta prova da inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, enquanto os réus não demonstram a regularidade da contratação nem afastam a alegação de fraude, sendo insuficientes os documentos unilaterais apresentados. 5. A formalização eletrônica do contrato, ainda que com biometria facial e geolocalização, não afasta a obrigação dos fornecedores de garantir a autenticidade e segurança da contratação, sobretudo diante da alegação de inexistência de consentimento. 6. Estando caracterizada a inscrição indevida, o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada. 7. O valor de R$ 20.000,00 fixado na sentença revela-se excessivo frente aos parâmetros desta Corte, sendo razoável sua redução para R$ 10.000,00, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos parcialmente providos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.