Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL E ALEGAÇÕES FINAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto por Neoenergia Morro do Chapéu Transmissão de Energia S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, considerando que foi interposto contra despacho de mero expediente, que determinou prazo comum de 15 dias para manifestação sobre laudo pericial e alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabe agravo de instrumento contra ato de organização processual que determina intimação das partes para manifestação sobre laudo e alegações finais; e (ii) seria caso de aplicar a taxatividade mitigada na hipótese por alegado cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O art. 1.001 do CPC estabelece que não cabe recurso contra despacho de mero expediente, sendo que o art. 1.015 do mesmo diploma arrola taxativamente as decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento. 5 - O ato impugnado consistiu na determinação de intimação das partes para manifestação sobre laudo pericial e alegações finais no prazo comum de 15 dias, tratando-se de despacho de mero expediente, ato de impulso processual desprovido de conteúdo decisório autônomo que cause gravame às partes. 6 - O Tema 988 do STJ estabelece a taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, requisito não verificado no caso. 7 - Eventual violação ao contraditório e à ampla defesa pode ser suscitada em recurso de apelação, não se vislumbrando urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 8 - A alegação de cerceamento de defesa ou inobservância do rito procedimental da perícia constitui matéria preliminar típica de apelação, sendo o suposto cerceio de defesa perfeitamente suscitável em apelação. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.001, 1.015, e 477. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; STJ, AREsp 1.795.748/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 12/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.472.656/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05/09/2019; STJ, REsp 1.797.293/RJ, Rel. Min. OG Fernandes, 2ª Turma, j. 01/10/2019; STJ, AgRg no REsp 1.309.949/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 05/11/2015.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.