Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C\C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos ora embargantes e pelo Município de São Paulo, mantendo integralmente sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória com repetição de indébito. II. Questão em Discussão As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado é omisso no tocante à impossibilidade de incidência da cobrança extrafiscal denominada "excesso de área" sobre as áreas comuns da Chácara Flora. III. Razões de Decidir No caso dos autos, não omissão, pois as razões que levaram ao não provimento do recurso de apelação interposto pelos ora embargantes foram expressamente demonstradas, havendo o v. acórdão identificado corretamente a tese dos autores, descrevendo precisamente que a insurgência tratava das áreas comuns da Chácara Flora, bem como examinando a legitimidade da cobrança e concluindo que não houve prova de incorreção da tributação. Desse modo, observa-se que os embargantes se utilizam da via dos embargos para manifestar inconformismo com relação ao quanto decidido. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já encontrou motivo suficiente para a decisão, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e Tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são via para rediscussão do mérito. 2. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AREsp nº 2.096.552/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.03.2026; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 2267295-65.2025.8.26.0000, Rel. Des. Henrique Harris Júnior, 18ª Câmara de Direito Público, j. 06.04.2026; TJSP, Embargos de Declaração Cível 2373689-96.2025.8.26.0000, Rel. Rezende Silveira, 14ª Câmara de Direito Público, j. 06/04/2026; TJSP, Embargos de Declaração Cível 1090437-08.2023.8.26.0053, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2026.
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.