Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO SOBRE O REGISTRO DE INFORMAÇÕES NO BANCO DE DADOS DO BANCO CENTRAL. DISTINÇÃO ENTRE SCR E CADASTROS DE INADIMPLENTES (SPC/SERASA). NATUREZA RESTRITIVA DO SCR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO LIMITADA AO PRAZO DE 5 ANOS OU À PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 8061907-79.2024.8.05.0001 ANO: 2025 SÚMULAS/PRECEDENTES CITADOS: STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 12/09/2017. TJBA, Apelação Cível, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2022. CDC, art. 43, §§ 1º e 5º. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por JAIME DE ALMEIDA PENA JÚNIOR contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida em face do BANCO CBSS S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, o juízo a quo determinou apenas a exclusão do registro da dívida do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), se constatada a manutenção por período superior a cinco anos ou em caso de prescrição, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando a configuração de danos morais em razão da ausência de prévia notificação pela instituição financeira acerca da inserção de seus dados no SCR/SISBACEN, o que teria lhe causado constrangimento e impedido o adimplemento tempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia acerca do registro de operações de crédito no SCR/SISBACEN configura ato ilícito ensejador de danos morais; e (ii) determinar a possibilidade de exclusão dos dados do consumidor do referido sistema, considerando o prazo de cinco anos ou a ocorrência de prescrição do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR Da natureza do SCR/SISBACEN e da exigência de notificação prévia: O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) possui natureza distinta dos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, pois seu conteúdo abrange tanto informações positivas quanto negativas sobre operações de crédito, sendo de alimentação obrigatória pelas instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022 do Banco Central. Embora haja obrigação de prévia comunicação ao consumidor, essa notificação não precisa ser individualizada a cada novo registro. Da ausência de dano moral in re ipsa: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de notificação prévia para registros no SCR/SISBACEN não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração concreta de prejuízo sofrido, o que não foi evidenciado pelo autor nos autos. Do prazo máximo de permanência dos dados: O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, §§ 1º e 5º) e a jurisprudência consolidada estabelecem que a manutenção de informações em cadastros restritivos de crédito, como o SCR/SISBACEN, deve observar o prazo máximo de cinco anos ou a consumação da prescrição do débito, o que ocorrer primeiro. Da necessidade de exclusão dos dados após o prazo legal: A exclusão dos dados do consumidor, quando ultrapassado o prazo quinquenal ou consumada a prescrição da dívida, é medida que decorre da aplicação direta da legislação consumerista, devendo ser mantida a determinação de exclusão nos termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para determinar a exclusão dos dados do consumidor do SCR/SISBACEN após o decurso do prazo de cinco anos ou da consumação da prescrição, mantendo-se a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. O registro de informações de operações de crédito no SCR/SISBACEN, ainda que sem prévia notificação específica a cada lançamento, não configura ato ilícito, por se tratar de obrigação legal das instituições financeiras." "2. A ausência de notificação prévia não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo." "3. O prazo máximo de manutenção de informações pessoais no SCR/SISBACEN é de cinco anos, contados da data do vencimento da obrigação, ou até a consumação da prescrição, o que ocorrer primeiro." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 43, §§ 1º e 5º; CC/2002, art. 189; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 12/09/2017; TJBA, Apelação Cível, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.