Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU SOBRE FATOS SEMELHANTES. FRACIONAMENTO INDEVIDO DOS LITÍGIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por José de Sousa Ribeiro em contrariedade a sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BMG S/A, ora recorrido, indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Revendo melhor meu posicionamento, a sentença combatida merece ser mantida. Explica-se. 4. O Juízo a quo extinguiu o feito em razão do ajuizamento de duas ações contra o mesmo réu sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação. 5. Nesse sentido, verifica-se a ocorrência de litigância abusiva da parte autora por meio do fracionamento de demandas, já que tais causas poderiam estar reunidas em uma única ação, sobretudo porque em todas as demandas a parte se insurge contra os descontos efetivados a título de cartão de crédito consignado. 6. Desse modo, é inegável que o fracionamento deliberado de ações consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e múltiplas ações idênticas. 7. Ressalte-se, por oportuno, o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que editou a Recomendação n° 159/2024 em que orienta aos(às) juízes(as) e tribunais que "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." (art. 1º). IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.