Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 06 a 13 de novembro de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800151-10.2025.8.10.0128 – SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Felipe Fonseca de Carvalho Nina Apelada: Marinalva Gonçalves de Oliveira Advogado: Dr. Anderson Lima Coelho (OAB/MA 21878) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO RETROATIVO A PARTIR DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento dos valores retroativos da Gratificação por Titulação, no percentual de 20%, devidos a servidora da rede pública estadual de ensino, no período de 07.10.2022 a 31.10.2023, a serem apurados em cumprimento de sentença, com incidência da taxa SELIC desde a citação, nos termos da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é devida a gratificação por titulação a servidora da educação básica estadual que, tendo comprovado a obtenção de título de mestre e protocolado requerimento administrativo, faz jus ao pagamento retroativo da referida vantagem desde a data do requerimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A Gratificação por Titulação prevista no art. 35, III, da Lei Estadual nº 9.860/2013 depende do preenchimento de requisitos objetivos, notadamente a obtenção do título e o requerimento administrativo. Comprovada a titularidade de mestre e o protocolo do requerimento, impõe-se o reconhecimento do direito à gratificação, com efeitos financeiros retroativos à data do protocolo. A jurisprudência consolidada do TJMA e do STJ reconhece que o pagamento da gratificação deve retroagir à data do requerimento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. O juízo de origem corretamente aplicou o índice de correção previsto na EC nº 113/2021, não havendo necessidade de alteração quanto aos encargos de atualização monetária. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021; Lei Estadual nº 9.860/2013, art. 35, III; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0431032017, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 08.11.2018, DJe 23.11.2018; TJMA, ApCiv 0200422019, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 12.08.2019, DJe 15.08.2019; TJMA, ApCiv 00084252420048100001, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, 5ª Câmara Cível, j. 02.03.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho São Luís, 13 de novembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação cível conhecida e desprovida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.