Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SAQUE COMPLEMENTAR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira. A decisão agravada reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a utilização do cartão para saque complementar demonstra a ciência inequívoca da consumidora sobre a natureza do produto contratado, afastando, por meio de distinguishing, a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 63 do TJGO estabelece que os empréstimos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são, em regra, abusivos por violação ao Código de Defesa do Consumidor, devendo ser tratados como crédito pessoal consignado. 4. A aplicação da referida súmula é afastada (distinguishing) quando comprovado que o consumidor tinha ciência inequívoca da natureza do contrato que firmou. 5. A utilização do cartão para a realização de saques complementares, além do saque inicial, demonstra que o consumidor conhecia a natureza e a forma de uso do produto contratado, afastando a alegação de vício de consentimento. 6. Estando comprovada a utilização consciente do cartão, a contratação é considerada regular e válida, o que torna improcedentes os pedidos iniciais. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A utilização de cartão de crédito consignado para a realização de saques complementares evidencia a ciência do consumidor sobre a natureza do contrato, afastando a alegação de vício de consentimento e a aplicabilidade da Súmula nº 63 do TJGO. 2. Em tais casos, o contrato é considerado válido, não havendo que se falar em conversão para empréstimo consignado pessoal, repetição de indébito e reparação por danos morais." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 487, I, 932, III e V, 'a', e 1.021, § 2º. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Apelação Cível 5390253-74.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5767109-21.2024.8.09.0006. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.