Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL NO ACÓRDÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Santander contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença parcialmente procedente para declarar a inexistência de contrato bancário, suspender cobranças, determinar devolução em dobro dos valores pagos, fixar indenização por danos morais e compensação de valores incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre os valores a serem compensados; (ii) examinar a alegada omissão quanto à validade da contratação digital com autenticação criptografada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissões, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. 4. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à validade do contrato digital, tendo fundamentado adequadamente a decisão com base nas normas consumeristas. 5. Há omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária dos valores a serem compensados, o que justifica a integração do julgado para esclarecer que tais encargos incidem a partir da data da transferência dos valores à parte autora, conforme Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre o termo inicial dos juros e da correção monetária de valores a serem compensados, podendo o acórdão ser integrado para esclarecer a data de início desses encargos. 2. Não há omissão no acórdão quanto à validade de contrato digital quando a fundamentação expressa enfrenta a matéria com base nas normas aplicáveis. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Provimento Conjunto TJPI nº 06/2009, de 28/07/2009.
Embargos parcialmente acolhidos.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.