Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 8.051,00, relativo a TFF, em razão da ausência de interesse de agir, diante da inefetividade das medidas executivas. Consta dos autos que o executado foi citado (Id. 99944716), permanecendo inerte. O ente municipal foi intimado para se manifestar sobre ausência de manifestação do executado, mantendo-se inerte II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, diante da inércia do exequente e da ausência de medidas efetivas para satisfação do crédito, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, exigindo-se, ainda, a adoção prévia de medidas extrajudiciais, como tentativa de solução administrativa e protesto do título. O referido precedente tem por finalidade racionalizar a cobrança do crédito fiscal, diante do elevado número de execuções fiscais sem efetividade, muitas das quais sequer resultam na localização do devedor ou de bens penhoráveis. Em consonância com tal orientação, a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabeleceu diretrizes para o tratamento racional das execuções fiscais, prevendo, em seu art. 1º, § 1º, a extinção de execuções de baixo valor quando não houver movimentação útil por período superior a um ano ou inexistirem bens penhoráveis. No caso concreto, embora tenha havido a citação do executado, o Município não indicou bens à penhora nem demonstrou a adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito, mesmo após ser intimado. Tal conduta contraria o princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF/1988), bem como as diretrizes fixadas pelo STF e pelo CNJ, que visam evitar a perpetuação de demandas judiciais ineficazes. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, conclui-se que a execução fiscal carece de interesse processual, por ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, sendo correta a sua extinção. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando ausente movimentação útil ou medidas efetivas de satisfação do crédito, em observância ao princípio da eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 6.830/1980; Lei nº 12.767/2012; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, Tema 1184 da Repercussão Geral.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.