Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 300 E ART. 919, §1º, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que não concedeu efeito suspensivo aos Embargos à Execução oferecidos pelo agravante. 2. Discute-se o desacerto da decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos apresentados na origem, por não terem sido preenchidos os requisitos dos art. 300 e 919, §1º, ambos do CPC, em especial aquele relativo à suficiência da garantia da execução e fumus boni iuris. 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, e art. 300 do CPC: garantia suficiente do juízo e probabilidade do direito invocado. 4. Embora presente a garantia da execução por termo de penhora, não se verifica a plausibilidade das alegações iniciais, especialmente diante do provimento parcial de apelação em ação correlata, que reconheceu a validade do título executivo primevo que é alvo da tese de nulidade. 5. Ausente o fumus boni iuris, inviável a suspensão da marcha executiva, pois não atendidos os requisitos cumulativos do art. 300 e art. 919, §1º, ambos do CPC. 6. Agravo conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.