Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, INTERNET E TV. PAGAMENTO DE FATURA NÃO IDENTIFICADO POR ERRO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO LEGÍTIMA DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO EM DUPLICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em ação ajuizada contra empresa prestadora de serviços de telefonia, internet e TV, após suspensão dos serviços por suposto inadimplemento de fatura quitada. A autora alega que realizou o pagamento da fatura de agosto de 2024 antes do vencimento, mas a ré manteve a cobrança e suspendeu os serviços, levando à realização de novo pagamento da mesma fatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a suspensão dos serviços, diante do pagamento supostamente realizado, configura falha na prestação de serviços; (ii) estabelecer se há direito à restituição do valor pago em duplicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC não é absoluta, podendo ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor, como no presente caso. O comprovante de pagamento apresentado demonstra que a quantia foi destinada à pessoa jurídica da fornecedora, mas o erro na digitação do código de barras, de responsabilidade exclusiva da consumidora, impediu a correta vinculação ao contrato, legitimando a suspensão do serviço. A suspensão dos serviços decorreu do não reconhecimento do pagamento por erro do consumidor, não configurando falha na prestação do serviço ou ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. Ainda que ausente má-fé da empresa, a duplicidade de pagamento caracteriza enriquecimento sem causa, impondo-se a restituição simples do valor indevidamente pago em duplicidade, com os acréscimos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A suspensão de serviços essenciais por inadimplemento é legítima quando o pagamento não é corretamente vinculado por erro do consumidor na digitação da linha digitável do boleto. A falha no preenchimento do código de barras impede a configuração de falha na prestação do serviço e afasta a responsabilização do fornecedor por danos morais. A duplicidade de pagamento, mesmo sem má-fé do fornecedor, impõe a restituição simples do valor pago a maior, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI; 14; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.