Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PROLONGADA POR MUNICÍPIO. DESVIRTUAMENTO DO REGIME EXCEPCIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ex-servidor municipal visando à reforma da sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de verbas rescisórias – décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e FGTS – referentes ao vínculo temporário mantido com o Município de Irará entre 02/01/2017 e 31/12/2020, período no qual exerceu a função de operário de limpeza pública. O autor sustenta o desvirtuamento da contratação temporária pela habitualidade e permanência da atividade desempenhada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária do apelante se deu em descompasso com os pressupostos constitucionais que autorizam a exceção ao concurso público; (ii) estabelecer se, diante do desvirtuamento da contratação, são devidas as verbas rescisórias pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária pela Administração Pública, prevista no art. 37, IX, da CF/1988, exige excepcionalidade, necessidade temporária e duração limitada, não se prestando à manutenção regular de serviços permanentes. A permanência do autor por quatro anos consecutivos no exercício da mesma função revela a utilização indevida do regime temporário, caracterizando nítido desvirtuamento da contratação excepcional. A própria municipalidade reconhece a nulidade do contrato diante da inobservância da exigência constitucional do concurso público (art. 37, II e §2º, CF/1988), o que reforça a tese de contratação irregular. Em sede de repercussão geral (Tema 916), o STF fixou entendimento de que contratações nulas apenas geram direito à remuneração pelo serviço prestado e ao levantamento do FGTS. No entanto, também sob repercussão geral (Tema 551), o STF reconheceu que o desvirtuamento da contratação temporária autoriza o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, ainda que ausente previsão legal expressa. A jurisprudência do TJ-BA encontra-se alinhada às teses fixadas nos Temas 916 e 551 do STF, admitindo o pagamento de verbas rescisórias nos casos de contratação temporária reiterada e contínua. Comprovado o desvirtuamento da contratação e a ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento das verbas pleiteadas. Quanto aos consectários legais, aplicam-se os critérios definidos no RE 870.947/SE e na EC 113/2021 para fins de correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, mediante prorrogação reiterada e ausência de excepcionalidade, autoriza o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS. A nulidade do contrato por ausência de concurso público não impede a percepção das verbas rescisórias quando configurada prestação de serviço em caráter permanente e habitual. O reconhecimento judicial da nulidade da contratação implica a responsabilidade da Administração pelo pagamento das verbas decorrentes da efetiva prestação do serviço, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; CPC, art. 373, II e art. 85, §4º, II; Lei 8.036/1990, art. 19-A; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.08.2014; STF, RE 1066677 (Tema 551), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.05.2020; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; TJ-BA, APL: 8000110-73.2017.8.05.0090, Rel. Des. Maria da Purificação, j. 29.03.2022; TJ-BA, REEX: 0000588-06.2010.8.05.0078, Rel. Des. Cynthia Resende, j. 23.06.2021.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.