Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO DESCABIDA NESTA VIA. DESPROVIMENTO. 1.Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela PETROBRAS contra acórdão que negou provimento à sua apelação. 2. Após distinguir as hipóteses de responsabilização do tomador de serviço em vista das alterações legislativas no tempo, o acórdão assinalou que os valores tratados na NFLD objeto desta ação se referem a fatos geradores ocorridos já na vigência da Lei 9.711/98, que alterou a sistemática do recolhimento, determinando a responsabilidade exclusiva do tomador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias por ele retidas do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, como decidido no REsp Repetitivo 1.131.047/MA (Tema 335/STJ), e que, portanto, em princípio, a constituição dos créditos tributários se deu corretamente, porquanto diretamente contra a PETROBRAS, tomadora do serviço. Em seguida, em vista da alegação da autora de que a exigência contra si seria indevida, com base no ne bis in idem, já que a prestadora do serviço já efetuara o pagamento do crédito tributário ao tempo do fato gerador, o acórdão embargado consignou, expressamente, que a documentação suscitada pela PETROBRAS, qual seja, dados do CNIS e do Conta-Corrente, bem como extrato do CCORGFIP seriam inúteis para o deslinde da controvérsia, conforme asseverado pelo Fisco e corroborado pelo perito. 3. Não há que cogitar de violação ao art. 884 do CC, bem assim de enriquecimento sem causa da ré. De fato, todos os meios úteis para a comprovação do direito alegado foram deferidas pelo MM. Juízo Federal a quo, que, inclusive, após a reiteração da insurgência da PETROBRAS com a prova pericial até então produzida, deferiu o pedido da autora de expedição de ofício à prestadora de serviço para que juntasse aos autos os documentos em seu poder vinculados às GRPS recolhidas pela empresa nos meses de 03/99 a 05/2000 e a folha de pagamento de empregados referentes ao mesmo período, decorrentes do cumprimento do contrato firmado. Esta diligência, contudo, foi revista pelo MM. Juízo Federal a quo, também em virtude da inércia da PETROBRAS, principal interessada na produção da prova. 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante (v.g. EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022). Já a obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo (v.g. EDcl no REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) 5. Não se pode dizer que o acórdão não propiciou às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas no acórdão embargado; pelo contrário, ele foi claro quanto aos motivos pelos quais a documentação solicitada não seria útil para o deslinda da controvérsia. Na verdade, não há a obscuridade suscitada, mas mera insatisfação do embargante com o resultado do julgamento. 6. Ademais, as premissas adotadas no acórdão foram, em suma, as seguintes: os débitos se referem a fatos gerados ocorridos na vigência da Lei 9.711/98, na qual a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias passou a ser exclusiva da tomadora, como decidido no Tema Repetitivo 335/STJ; e a documentação solicitada pela PETROBRAS para demonstrar que o débito já havia sido recolhido pela prestadora não era útil para este fim. A conclusão foi que a constituição dos créditos contra a PETROBRAS foi correta, porquanto esta não logrou demonstrar a duplicidade de pagamento. Não há, portanto, qualquer contradição entre as premissas e as conclusões do acórdão embargado, mas, novamente, mera insurgência do embargante com a conclusão desta Colenda Turma. 7. No caso, está nítido o propósito da embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, como, há muito, reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.) 8. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.