Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. art. 102, III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 326): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II – A conclusão da Corte de origem acerca da inadequação da via da exceção de pré- executividade, porquanto a solução da controvérsia demanda dilação probatória, se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 352-356). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, havendo deficiência na prestação jurisdicional, porque não foram examinadas adequadamente as teses recursais, as quais demonstram não ser o caso da incidência da Súmula n. 7/STJ. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 328-329): Quanto à questão de fundo, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, assentou a inadequação da via eleita - exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessidade de dilação probatória (fls. 77/78e): Em que pese esta subscritora tenha sinalizado pela existência de probabilidade do direito, quando do deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, reputo, após o seu processamento, que a pretensão buscada pela agravante não pode ser analisada em exceção de pré- executividade. Isto porque, a exceção de pré-executividade vem sendo admitida no direito nacional por construção doutrinário/jurisprudencial, limitando-se àquelas hipóteses em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica em casos de reconhecimento da prescrição e decadência, título visivelmente nulo, parte manifestamente ilegítima ou relação processual contaminada de nulidade ostensiva, verificável de plano, matérias estas que obstam a própria execução pela inequívoca insubsistência do crédito tributário. [...] No caso dos autos, a ora agravante alega ser parte ilegítima na execução fiscal de origem, afirmando que as operações que originaram as CDA's ocorreram entre contribuintes de ICMS localizados em Estados diferentes, considerando que o Estado de São Paulo está exigindo ICMS de contribuinte localizado em outro Estado da Federação (Bahia) e a agravante apresentou a relação das notas fiscais nos autos de origem, demonstrando que as vendas realizadas foram para o mesmo destinatário localizado no Estado de São Paulo: a empresa TIM CELULAR S. A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.206.050 /0010-71, com Inscrição Estadual nº 407.291.430.113. Assim, sustenta que levando em conta o que dispõe o art. 155, VIII, da CF, incumbe ao destinatário, na condição de contribuinte, o recolhimento do ICMS DIFAL da operação interestadual, sendo, portanto, parte ilegítima no feito de origem. Para verificar se houve exigência indevida do ICMS no caso em tela, todavia, faz- se necessário analisar a escrita fiscal da devedora no período fiscalizado, em confronto com o contido nas notas fiscais destacadas nos autos, o que não é possível sem a realização de dilação probatória. Ora, mostra-se imprescindível a produção da prova indicada, no momento oportuno (após estar seguro o Juízo e caso opostos embargos à execução), pois é necessário evidenciar se no período questionado não houve outras operações de venda interestaduais realizadas pela ora agravante que pudessem ensejar a cobrança do DIFAL questionado. Assim, verifica-se que a matéria alegada pela parte agravante exige perquirição da realidade fática, que não se coaduna com a estreita via de cognição propiciada pela exceção de pré-executividade, pois os documentos carreados nos autos não permitem afirmar, sem margem de dúvidas, que os argumentos trazidos pela agravante prosperam. De fato, constata-se do excerto que a conclusão da Corte de origem acerca da inadequação da via da exceção de pré-executividade, porquanto a solução da controvérsia demanda dilação probatória, se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 33
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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