Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFICIÁRIO HIPOSSUFICIENTE. DEFERIMENTO INTEGRAL. EFEITO SUSPENSIVO. TÍTULO EXECUTIVO QUESTIONADO. EXCEPCIONALIDADE. DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso interposto contra decisão que, em embargos à execução, deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, excluindo os custos de eventual perícia, e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos por ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) aferir o cabimento da concessão integral da gratuidade da justiça, inclusive para cobrir despesas com perícia, diante da documentação que comprova a hipossuficiência financeira; (ii) analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, dispensando-se a garantia do juízo, em face da alegação de falsidade da assinatura no título executivo e da vulnerabilidade econômica do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A documentação apresentada, incluindo declarações fiscais com prejuízos acumulados, endividamento rural e ausência de rendimentos expressivos, demonstra a incapacidade do recorrente de arcar com as despesas processuais, incluindo os custos de prova pericial, sem comprometer seu sustento, justificando a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça; 2. Embora a regra do art. 919, § 1º, do CPC exija a garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a jurisprudência admite a flexibilização dessa exigência em situações excepcionais; 3. A plausibilidade do direito do embargante está evidenciada pela alegação de falsidade da assinatura na nota promissória, questão central que demanda perícia técnica para sua elucidação; 4. A hipossuficiência financeira do devedor, somada ao risco de dano grave e de difícil reparação decorrente de atos de constrição patrimonial sobre bens essenciais, justifica a dispensa da garantia e a concessão do efeito suspensivo para assegurar o contraditório, a ampla defesa e a efetividade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. Comprovada a insuficiência de recursos por meio de documentação idônea, o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido de forma integral, abrangendo todas as despesas processuais, inclusive os custos com a produção de prova pericial, nos termos do art. 98 do CPC. 2. A exigência de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (CPC, art. 919, § 1º) pode ser excepcionalmente dispensada quando houver plausibilidade nas alegações do embargante, especialmente sobre a nulidade do título, e ficar demonstrada sua hipossuficiência econômica, a fim de não inviabilizar o exercício do direito de defesa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 300, 803, I, e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.21.255481-0/001; TJSP, Agravo de Instrumento 2181963-72.2021.8.26.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5535293-30.2025.8.09.0051.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.