Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT16 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. A contratação temporária da reclamante pela 1ª reclamada para prestar serviços à 2ª reclamada é válida e regular, nos termos da Lei nº 6.019/1974 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725, que autoriza a terceirização em todas as atividades, inclusive nas atividades-fim. Não restou comprovado nos autos qualquer conluio fraudulento entre as rés com o objetivo de mascarar o vínculo empregatício. A segunda reclamada, conforme seu contrato social e atuação (CNAE 6619-3/02 - Correspondentes de instituições financeiras), desempenha atividades típicas de correspondente bancário e não de instituição financeira. As atividades da reclamante, conforme depoimentos e prova oral, limitavam-se à prospecção de clientes, digitação de propostas e encaminhamento para análise de crédito, não envolvendo autonomia para negociar condições ou realizar operações financeiras. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador. Como a segunda reclamada não é instituição financeira, a reclamante não faz jus aos benefícios da categoria dos financiários. DIREITOS DO EMPREGADO TEMPORÁRIO. Improcedente o pedido de extensão dos direitos da categoria dos financiários, com base no art. 12, "a", da Lei nº 6.019/1974, por ausência de fraude ou irregularidade na contratação. Fundamentação Legal: STF Tema 725 (terceirização lícita); Lei nº 6.019/1974 (trabalho temporário); Lei nº 4.595/1964 (atividades de instituições financeiras); Art. 511, §2º da CLT (enquadramento sindical). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766), mantém-se a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, porém, suspensa a exigibilidade, conforme previsto no § 4º do mesmo artigo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão. Recurso Ordinário da reclamante conhecido e não provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 21ª Sessão Ordinária (10ª Sessão Presencial), realizada no dia 24 de junho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Ausente à Sessão Presencial a advogada Carina Pires Sardinha em defesa de Mardocleia dos Santos Castro, que teve o seu pedido de sustentação oral deferido na sessão virtual do dia 16/06/2025. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 07 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
rgador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma · TRT16 · presidente: Gerson de Oliveira Costa Filho
Composição: Gerson de Oliveira Costa Filho (presidente); Francisco José de Carvalho Neto; Ilka Esdra Silva Araújo; James Magno Araújo Farias.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Gabinete da Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.