Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, manteve decisão de não conhecimento de recurso especial interposto pela embargante, sob o fundamento de que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência consolidada acerca da prescrição parcial incidente sobre o denominado Fundo 157, atraindo os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 2. A embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não teria sido apreciado o pedido principal deduzido no recurso especial, especialmente no tocante à alegação de violação à coisa julgada, à preclusão pro judicato e à suposta necessidade de afastamento da prescrição com fundamento nos arts. 170, II, do e 199, II, do CC/1916 CC/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no do art. 1.022 CPC, ou se os embargos de declaração foram utilizados com pretensão de rediscutir o mérito do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o do CPC. art. 1.022 5. O acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento do recurso especial, inclusive aquelas apontadas pela embargante, concluindo pela inexistência de vícios no acórdão. 6. Não há obrigatoriedade de o órgão julgador enfrentar todas as alegações de forma individualizada, desde que a fundamentação seja suficiente, o que ocorreu no caso concreto. 7. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual apto à reapreciação da causa ou à modificação do resultado do julgamento sob o pretexto de integração do julgado. 8. As alegações da embargante revelam inconformismo com a solução jurídica adotada, sem apontar qualquer vício lógico, omissão ou contradição no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ REsp 2.155.497 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.