Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. NORMA AUTOAPLICÁVEL. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA VANTAGEM. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Camocim contra sentença que reconheceu o direito do autor, servidor público municipal ocupante do cargo de professor desde 03/04/1998, à incorporação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço previsto no art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 possui natureza autoaplicável, independentemente de regulamentação; e (ii) estabelecer se a revogação da vantagem pela Lei Municipal nº 1.528/2021 afasta o direito adquirido dos servidores que preencheram os requisitos legais durante a vigência da norma instituidora. III. RAZÕES DE DECIDIR - O art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 estabelece, de forma clara e suficiente, os requisitos para a concessão do adicional por tempo de serviço, consistentes no efetivo exercício do serviço público, configurando norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que normas dotadas de elevada densidade normativa independem de regulamentação para produzir efeitos jurídicos. - O autor comprovou o vínculo efetivo com o Município de Camocim desde 03/04/1998 e demonstrou que percebia apenas 8% de adicional por tempo de serviço, embora tivesse implementado o direito ao percentual de 22% até a revogação da vantagem pela Lei Municipal nº 1.528/2021. - A revogação superveniente da norma instituidora do adicional não alcança situações jurídicas consolidadas, pois as vantagens incorporadas em razão do tempo de serviço integram o patrimônio jurídico do servidor, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. - O ente municipal não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, limitando-se a alegações genéricas de impossibilidade financeira. - Dificuldades orçamentárias ou financeiras não afastam o dever da Administração Pública de implementar vantagem funcional expressamente assegurada por lei. 4. DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e desprovido.
à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento
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