Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, apesar de ter autorizado o pagamento das custas em parcelas. O agravante alegou dificuldades financeiras em razão de execuções judiciais, crise no setor agrícola e outros fatores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se as alegações do agravante são suficientes para comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, revertendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 99, §2º, do CPC estabelece presunção em favor do requerente da assistência judiciária gratuita, sendo o indeferimento cabível apenas diante de elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais.4. A jurisprudência deste Tribunal, consoante a Súmula 25, exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais para o deferimento da gratuidade da justiça.5. O agravante não apresentou novas provas que comprovem sua alegada insuficiência financeira, sendo os documentos apresentados considerados insuficientes para demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas, mesmo em parcelas.6. A decisão monocrática considerou que a agravante possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, em razão de empréstimo de alto valor.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno improvido. Manutenção da decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça."1. A simples alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e ensejar a concessão de assistência judiciária gratuita. 2. É necessário apresentar provas robustas que demonstrem a real incapacidade financeira do requerente."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º; art. 1.021, caput e § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25, TJGO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 10ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5042061-61.2025.8.09.0105COMARCA DE ORIGEM: MINEIROSAGRAVANTE: MINEIROS TRANSPORTESAGRAVADO: BANCO BRADESCO S/ARELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI - Juiz Substituto em Segundo Grau
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno mas negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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