Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado em expediente avulso e DECLARO A NULIDADE da intimação da decisão de fls. 916/920 dos autos principais, realizada por meio da publicação certificada às fls. 921, determinando sua repetição, com a inclusão dos nomes dos advogados que subscrevem a petição de fls. 3/8. Declaro, ainda, a invalidade dos atos processuais subsequentes, todos dependentes, em especial a certidão de trânsito em julgado de fls. 923. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 15 de junho de 2015. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
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Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
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