Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual mantivera decisão monocrática que homologou os cálculos da contadoria judicial, por considerar genéricas as alegações do agravante, desprovidas de prova técnica ou planilha alternativa, e em consonância com a sentença transitada em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da alegação de inclusão indevida de faturas supostamente quitadas; e (ii) saber se há erro material ou contradição no acórdão, notadamente no tocante à existência de título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram corretamente conhecidos, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A mera alegação de omissão quanto à análise de documentos anexados aos autos não configura vício, quando o acórdão embargado já tiver enfrentado de forma suficiente as questões essenciais para o julgamento.5. Não há contradição nem erro material no acórdão, que se fundamenta em sentença transitada em julgado como título executivo judicial.6. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando fundamentar adequadamente a decisão com base nas questões relevantes.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas nem ao prequestionamento meramente numérico de dispositivos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que o acórdão tenha enfrentado adequadamente as questões essenciais ao desate da controvérsia.""2. Não configuram omissão, contradição ou erro material a ausência de análise pormenorizada de documentos ou teses já implicitamente enfrentadas no acórdão embargado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.634.087/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 22/10/2020; TJGO, MS 5312452-57.2020.8.09.0000, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª CC, DJe 22/02/2021; TJGO, MS 5010591-41.2022.8.09.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª CC, DJe 03/09/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: André Luiz de SouzaEmbargado: Haroldo Cardoso da SilvaRelator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por André Luiz de Souza em face de acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em desfavor de decisão monocrática que manteve a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. O julgado embargado assentou a ausência de impugnação específica, diante de alegações genéricas, desprovidas de prova técnica ou planilha alternativa, e confirmou que os cálculos seguiram os parâmetros fixados na sentença exequenda, já acobertada pelo trânsito em julgado. Veja-se o inteiro teor da ementa (evento nº 44): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão do juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial na fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial poderia ser desconstituída com base nas alegações formuladas no agravo, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno foi corretamente conhecido, nos termos do art. 1.021 do CPC.4. Os cálculos homologados foram elaborados pela Central de Cálculos – CECOM, órgão técnico oficial do Tribunal, com base nos parâmetros fixados na sentença exequenda transitada em julgado.5. A certidão técnica acompanhou os cálculos, demonstrando: (i) correta aplicação da multa contratual; (ii) atualização das custas judiciais com a inclusão de valores inicialmente omitidos; e (iii) cálculo dos honorários advocatícios sobre o montante global da dívida.6. As alegações do agravante são genéricas e desacompanhadas de planilha alternativa ou prova técnica idônea, o que contraria os requisitos previstos no art. 525, § 1º, III e IV, do CPC.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados por contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, somente afastável mediante robusta prova técnica em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Os cálculos elaborados por contadoria judicial, com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial e acompanhados de certidão técnica, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade.""2. A ausência de impugnação específica e devidamente fundamentada inviabiliza a desconstituição da homologação de cálculos na fase de cumprimento de sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º; 525, § 1º, III e IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5341631-70.2022.8.09.0160, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 08/08/2022, DJe 08/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5392739-02.2023.8.09.0000, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 02/10/2023, DJe 02/10/2023. O embargante sustenta que o acórdão padece de vícios de omissão, contradição e erro material, passíveis de correção.Alega que o acórdão não teria se manifestado sobre a suposta inclusão indevida de 18 (dezoito) faturas de água, que, segundo afirma, teriam sido quitadas pelo embargado, conforme se depreende de relatório anexo à petição de evento nº 30. Defende que tais faturas não poderiam ter sido incluídas nos cálculos da contadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente.Argumenta ainda que o juízo de primeiro grau não permitiu a realização de prova técnica contábil nem assegurou a dilação do prazo para impugnação dos cálculos, a despeito de pedidos expressos formulados por ambas as partes. Segundo argumenta, a complexidade dos cálculos justificaria o deferimento do prazo requerido para análise e impugnação, nos termos do artigo 437, §2º, do CPC.No tocante à fundamentação do acórdão, aponta, ainda, que este incorreu em erro material ao afirmar que os cálculos foram elaborados com base em sentença transitada em julgado, pois, de acordo com sua ótica, não haveria nos autos título executivo judicial formado por sentença definitiva.Com base nessas alegações, pleiteia o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para que se reconheça a nulidade da decisão homologatória e se determine a reabertura do prazo para impugnação dos cálculos ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica contábil. Alternativamente, requer que os embargos sejam acolhidos para fins de prequestionamento, apontando como dispositivos não enfrentados expressamente no acórdão os artigos 139, VI; 437, §§ 1º e 2º; 489, § 1º, IV; e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil.Dispensadas contrarrazões, porquanto não causam prejuízo a parte embargada (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1606763 / SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 14/06/2023). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.De início, insta salientar que os Embargos de Declaração são admitidos contra qualquer decisão judicial nas hipóteses do art. 1.022 do
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.