Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. BAIXA DE GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ADEQUADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal proposta por instituição financeira, declarando a nulidade dos lançamentos de IPVA referentes a veículos objeto de contratos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária já encerrados, sob o fundamento de que o apelante questionou a suficiência dos documentos apresentados para comprovar o encerramento dos contratos e a baixa de gravame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o credor fiduciário permanece responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA após a comprovação da baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames em data anterior ao fato gerador do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, conforme estabelece o art. 155, III, da Constituição Federal. 4. A legislação estadual prevê expressamente que o credor fiduciário responde solidariamente pelo pagamento do IPVA enquanto detém a propriedade resolúvel do veículo. 5. A responsabilidade solidária do credor fiduciário cessa com o encerramento do contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil e a consequente transferência da propriedade plena ao devedor. 6. O Sistema Nacional de Gravames constitui mecanismo oficial e adequado para comunicação da baixa do gravame, produzindo efeitos jurídicos válidos para exclusão da responsabilidade tributária do credor fiduciário. 7. A comunicação da baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames é suficiente para notificar o término da alienação fiduciária e a extinção da responsabilidade solidária pelo IPVA a partir do exercício seguinte. 8. A exigência de formalidades adicionais além da baixa do gravame no sistema oficial criaria óbice desproporcional ao funcionamento dos contratos de financiamento, comprometendo a segurança jurídica das relações contratuais. 9. Os documentos eletrônicos extraídos do Sistema Nacional de Gravames possuem validade jurídica por refletirem informações constantes de sistema oficial mantido pelo órgão de trânsito competente. 10. O ônus probatório relativo à demonstração da baixa do gravame foi adequadamente cumprido pela instituição financeira através de documentação extraída do sistema oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária do credor fiduciário pelo IPVA cessa com a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames em data anterior ao fato gerador do tributo. 2. O Sistema Nacional de Gravames constitui meio oficial e suficiente para comprovação do encerramento de contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil para fins tributários. 3. A documentação eletrônica extraída do Sistema Nacional de Gravames possui validade jurídica para demonstração da baixa do gravame e exclusão da responsabilidade tributária do credor fiduciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; Lei Estadual nº 11.651/91, arts. 93, 94; CPC, art. 85, § 3º, art. 487, I, art. 496, I; Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, art. 9º; Portaria DETRAN nº 2.754/2002, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.397/SP, relator min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/12/2017; TJGO, AC 5336656-07.2023.8.09.0051, relator des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe 13/05/2025.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.