Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: Não encontrei nos autos; Valor das parcelas: R$ 46,87 (quarente e seis reais e oitenta e sete centavos); Quantidade de parcelas: 77 (setenta e sete); Parcelas pagas: 03 (três). 2. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo questionado foi realizado em caixa eletrônico, através de crédito direto ao consumidor, mediante a utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar indenização. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ANA MARIA DA SILVA, no dia 26.10.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 02.10.2023 (Id. 32794945), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 16.04.2023, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora. NEGO A GRATUIDADE ao autor, conforme motivação da preliminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria apurar as custas processuais, intimando a parte vencida para recolhê-las, no prazo de quinze dias. Certifique-se, caso as custas não sejam recolhidas e retornem conclusos. Para recorrer, deverá a parte autora formular ao TJMA pedido de gratuidade, considerando a sua negativa diante do uso abusivo do judiciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 32794947, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "a instituição financeira, não trouxe aos autos qualquer documento que realmente comprove o recebimento do suposto valor a título de empréstimo consignado, como por exemplo a TED, assim COMO NENHUM OUTRO MEIO DE COMPROVANTE DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO, COMO O CONTRATO. Destarte que a ausência de comprovação das alegações contidas nos autos, meros prints do próprio sistema do banco, no qual podem ter sidos confeccionados a qualquer tempo, e não comprovam qualquer contrato sem a devida apresentação dos referidos contratos em sua totalidade, fato que não ocorreu, demonstrando a evidente falha na prestação de serviço e, devendo a parte ré arcar com todas as consequências jurídicas, principalmente por não ter juntado aos autos nenhum documento da relação contratual que comprove a contratação, NÃO SENDO JUNTADO NENHUM CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA, no qual não consta assinatura da Autora e nenhum tipo de aceite respectivo a celebração do consignado." Aduz mais, que "só se efetiva uma operação dessa natureza com a comprovação da relação contratual através de seu instrumento e a disponibilização do valor creditado POR MEIO de uma transferência, o que não foi juntado pela parte ré. Assim, não há nos autos prova idônea de que tal negócio tenha sido realizado, demonstrando uma falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício da Autora. Tudo isso só vem a confirmar a ilicitude por parte do Réu que deve sim arcar com as consequências jurídicas. A r. Sentença proferida pelo Juiz a quo na Ação de Cobrança Indevida proposta pelo Apelante em face do Apelado, julgando o processo extinto, com resolução do mérito deve ser modificado in totum, tendo em vista que os documentos apresentados pelo apelado, não corresponderem ao contrato, discutido neste processo. Excelência, o apelado alega contrato realizado no caixa eletrônico, na tentativa de ludibriar o judiciário, buscando justificar descontos discutidos nesta lide, com dados que não correspondem a situação fática, pois estamos tratando de idosos analfabetos. Não apresentando o contrato que justifique a relação entre as partes, e muito menos o TED." Alega também, que " há elementos que evidenciam um equívoco na referida sentença ID 102516416, na qual necessita de reforma, devendo ser modificada in totum, com o presente recurso CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para anular a sentença recorrida, a julgar pela total procedência da ação, com a condenação da Ré, em todos os pedidos contidos na exordial. (...) Data máxima vênia, o argumento utilizado, pelo juízo, para negar a gratuidade da justiça, está combatido no novo CPC, pois conforme citado abaixo no corpo deste recurso, artigo 99, parágrafo 4º do NOVO CPC “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (STJ. REsp 901.685/DF. Rel. Min. Eliana Calmon. Dje 6/8/08). Sustenta ainda, que "resta claro o direito da Apelante ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser dado provimento a presente Apelação a fim de reformar a r. Decisão apelada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos do requerimento formulado na petição inicial e na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, bem como demais provas, assim como seja conhecido e julgado procedente a exordial." Com esses argumentos, requer "O presente recurso de Apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para anular a sentença recorrida, com a consequente procedência de todos os pedidos dispostos na exordial. b) O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC; c)A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; d)A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. NESTES TERMOS PEDE DEFERIMENTO." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 32794950, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 33557651). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente cab
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do ar
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.