Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A AFASTAR O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A parte recorrente sustenta que a insuficiência de recursos restou demonstrada, que a movimentação bancária considerada na decisão não evidencia capacidade financeira e que o indeferimento do benefício restringe o acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados no agravo interno demonstram erro na decisão monocrática apto a justificar a concessão da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige demonstração de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração das alegações anteriormente examinadas. 4. A decisão monocrática concluiu que a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência foi afastada pelos elementos constantes dos autos, diante da existência de dúvida razoável acerca da efetiva incapacidade financeira e da ausência de complementação da prova, apesar da oportunidade concedida. 5. As razões recursais limitam-se a reproduzir os argumentos já apreciados no agravo de instrumento, sem apresentação de fatos novos ou elementos probatórios aptos a modificar a conclusão anteriormente adotada. 6. Inexistindo demonstração de erro material, fato superveniente ou fundamento relevante que autorize a retratação da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve ser desprovido quando a parte apenas reproduz argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmá-la. 2. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos, cabendo à parte comprovar a alegada insuficiência de recursos quando houver fundada dúvida sobre sua capacidade financeira.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 373, I; 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI nº 5131492-38.2022.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 06.06.2022; TJGO, AgInt na Apelação Cível nº 5197881-35.2018.8.09.0100, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 22.06.2020. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5539093-65.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: VERONICA DANIELA GOMES DE LIMA AGRAVADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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