Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ACOLHIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONTRÁRIA A PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. URV. SERVIDORES VINCULADOS AO EXECUTIVO MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA COM RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LIMITE TEMPORAL. PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em repercussão geral o STF definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV. A recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014); 2. Comprovado que houve a absorção de perda remuneratória na conversão da moeda para URV por lei específica, queda-se o próprio fundo de direito após os efeitos da lei em referência. 3. Ajuizada a ação depois de 5 (cinco) anos do termo final para reposição das complementações devidas, acolhe-se a prescrição da pretensão demandada. 4. Embargos providos para reformar a decisão monocrática pretérita e dar provimento ao apelo. DECISÃO Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida na apelação cível interposta pelo Município de Bacuri, inconformado com a sentença que julgou procedente a pretensão formulada na Ação Ordinária nº. 0000061-90.2017.8.10.0071, condenando o apelante a pagar recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda de cruzeiro real para URV no percentual a ser apurado em liquidação de sentença. Em recurso voluntário, o município sustentou o princípio da reserva legal e da separação dos poderes. Destacou que não houve redutibilidade de vencimentos e que há compensação e limitação temporal às possíveis perdas. Requereu o provimento do apelo e improcedência das pretensões ajuizadas, ou a exclusão dos valores que não integram definitivamente os vencimentos do servidor. Em contrarrazões, os apelados ratificaram os fundamentos da inicial e da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos por não vislumbrar necessária intervenção na causa. Sob relatoria da des. Cleonice Freire, por decisão monocrática, foi mantida a reposição salarial contida na sentença, mas dado parcial provimento ao recurso no tocante aos juros moratórios. O município interpôs embargos de declaração destacando omissão no julgado quanto à limitação temporal e reajustes posteriores compensatórios da perda na conversão da moeda. Ressalta recentes precedentes do STJ e do STF sob o sistema de repercussão geral, destacando que já houve plano de cargos e carreiras no caso concreto, absorvendo-se a perda remuneratória da URV e marcando o limite temporal da pretensão requerida. Não apresentadas as contrarrazões oportunizadas à embargada. O parecer ministerial foi pelo desprovimento do apelo, acolhendo-se a prescrição da pretensão ajuizada de recomposição de perda remuneratória decorrente da conversão de moeda (URV), por reestruturação na carreira do servidor. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. A matéria em debate se pauta na pretensão de recomposição remuneratória de servidor(a) público(a) advinda da irregular conversão monetária de URV para Real. A repercussão geral acolhida pelo STF no RE 561836 assentou a perda remuneratória. Porém, definiu a limitação temporal da recomposição salarial pela reorganização remuneratória do plano de cargos e vencimentos, nestes termos: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) O embargante destaca o projeto de Lei n. 06/2010, aprovado em 12.12.2010, estruturando Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Bacuri. Intimado para se manifestar o embargado não se pronunciou sobre a questão. Com efeito, como a pretensão ajuizada foi a de recomposição de perdas remuneratórias de professora municipal e houve a reestruturação na carreira do magistério em 2010, tendo sido ajuizada a ação somente em 2017, acolho a omissão e contradição dos precedentes firmados, sobrepondo-se a tese do STF no RE 561836, com Repercussão Geral, de limitação temporal pela perda do fundo de direito quando há reestruturação na carreira do servidor. Assim, exerço o juízo de retratação sobre a decisão monocrática pretérita, dando provimento à apelação cível. Do exposto, nos termos do art. 1011, I, c/c art. 1030, II, ambos do CPC, DOU provimento aos embargos para exercer o juízo de retratação sobre a decisão monocrática pretérita e dar provimento ao apelo para julgar improcedente a pretensão ajuizada. Custas e honorários pela autora
1030, II, ambos do CPC, DOU provimento aos embargos para exercer o juízo de retratação sobre a decisão monocrática pretérita e dar provimento ao apelo para julgar improcedente a pretensão ajuizada
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