Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo HABEAS CORPUS N. 5301602-15.2025.8.09.0049COMARCA : GOIANÉSIAIMPETRANTE : JORDANA DA SILVA COSTAPACIENTE : EDUARDO ALVES DA SILVARELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO RELATÓRIOHabeas corpus impetrado a este colendo sodalício em favor de EDUARDO ALVES DA SILVA, no que se indigita como autoridade coatora o Juízo do Plantão Judiciário da Central de Custódia Interior – Gabinete 09, o qual converteu a segregação flagrancial em preventiva (A. 5296501-94.2025.8.09.0049 – mov. 18), por suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas – LD).Argui a impetrante, em síntese, I) não lhe foi franqueada a palavra, tampouco assegurada a devida habilitação técnica, sendo o ato presidido com a atuação exclusiva da Defensoria Pública; II) o ergástulo preventivo foi decretado sem fundamentação idônea; e III) suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere.Alfim, pleiteia concessão liminar da ordem para revogar/relaxar a prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura, e sua ratificação, em definitivo.Inicial instruída com documento (mov. 01).Liminar indeferida em plantão forense (mov. 04).A consulta aos sistemas não identificou conexão/prevenção (mov. 07).Liminar deferida em reapreciação (mov. 10). Cumprido alvará de soltura (mov. 17).A insigne Procuradoria-Geral de Justiça em parecer subscrito por seu presentante, Dr. Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, opinou pelo conhecimento e concessão da ordem (mov. 19).No sistema, constam registros criminais (A. 5296501-94.2025.8.09.0049 – mov. 03).É o relato.VOTO O writ teve trâmite regular.No processo originário, sinala-se que o ilustre magistrado converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, no dia 16 de abril de 2025, ante suposto envolvimento em infração penal insculpida no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas – LD) (A. 5296501-94.2025.8.09.0049 – mov. 18).Mandado de prisão cumprido (A. 5296501-94.2025.8.09.0049 – mov. 21).Pois bem.Inobstante o decreto de prisão preventiva, evidencia-se a necessidade de relaxamento da ordem constritiva, pois determinada de ofício.Reitero os fundamentos lançados na decisão de reapreciação do pedido de liminar (mov. 10):[…]É o relatório. Fundamento e decido.I. ContextualizaçãoNo processo originário, sinala-se que o ilustre magistrado converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, no dia 16 de abril de 2025, ante suposto envolvimento em infração penal insculpida no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas – LD) (A. 5296501-94.2025.8.09.0049 – mov. 18).Mandado de prisão cumprido (A. 5296501-94.2025.8.09.0049 – mov. 21).II. Pedido liminarComo medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, pré-requisito à outorga de uma ordem judicial que se precipita desde logo, demanda estrutura robusta e profunda, porém, detectável a vista d'olhos, abarcando dois pilares fundamentais, é referir, o fumus boni juris e o periculum in mora.O primeiro deles, fumus boni juris, alude-se à imperatividade de uma apresentação substancial, do que se cative que o pleito deduzido ostenta densidade apta à sua hospedagem quando for submetido à análise integral.Nesse sentido, demanda-se que o requerimento deve ostentar indícios inequívocos e persuasivos de que enuncia a existência de um direito legítimo, digno de salvaguarda imediata e inadiável, é referir, exige-se que subsista uma probabilidade expressiva de que o direito em apreço seja reconhecido pelo tribunal no momento da apreciação completa do caso.O segundo, periculum in mora, encontra-se atrelado à premente necessidade de precipitação da medida postulada, pois se refere ao risco ou dano que a parte requerente poderá incorrer caso a liminar não seja prontamente deferida, o que representa sinalar, em termos concretos, que a parte necessita comprovar que, na hipótese de a medida ser postergada, estaria sujeita a efeitos prejudiciais irreparáveis, é dizer, há de se demonstrar que a delonga na concessão da providência redundaria em sua ineficácia ou inutilidade.A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022).Pois bem.Depreende-se do cartapácio, que o juízo primevo homologou a prisão em flagrante do paciente, convertendo-a em preventiva na audiência de custódia, a despeito de o Ministério Público e defesa técnica terem manifestado pela liberação provisória, mediante cautelares diversas da segregação (A. 5296501-94.2025.8.09.0049 – mov. 18).O decreto de prisão preventiva, desde 1988, não prescinde de provocação da autoridade policial ou de órgão ministerial.A adoção do sistema acusatório, na Constituição Republicana, em todo o seu espectro, inclusive, o comando expresso do princípio acusatório, diretivo da exata situação espacial dos sujeitos processuais nos polos antitéticos e do Estado-Juiz, como terzietá, é referir, de absoluta abjunção em relação àqueles, evidencia que a este não é consentida a possibilidade de protagonismo em relação às medidas restritivas de direitos, em particular, os fundamentais e, na espécie, a liberdade.Acerca da matéria, tem-se que, com…… a reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 (‘Lei Anticrime’), preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal. Após a vigência da mencionada lei, houve a inserção do art. 3º-A ao CPP e a supressão do termo ‘de ofício’ que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal. 2. Assim, ‘A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência’ (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020). 3. Tratando-se de requerimento do Ministério Público limitado à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício. ‘A competência é de acolher ou negar, não lhe cabe exceder o pedido do Parquet. Para além disso, a decisão figura-se como de ofício, que, de forma clara, tem sido vedada por esta Corte.’(STF, HC 217196/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes)”.(STJ, Quinta Turma, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, AgRg no HC 754506/MG., julgado em 16/08/2022, publicado no DJ de 22/08/2022).Ocorre que diante da manifestação do Ministério Público pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas ao paciente, bem como pedido nesse sentido formulado pela defesa, revela-se ilegal a segregação de ofício, por violação aos artigos 282, § 2°, e 311 do Código de Processo Penal.No caso dos autos, sem (a) representação da autoridade policial e/ou (b) requerimento do Ministério Público pela decretação de cautelar extrema contra o paciente, entretanto, ao reverso, havendo este se manifestado pela liberação provisória, em audiência de custódia (AC), em inexatidão epistemológica, o magistrado converteu o flagrante em prisão preventiva,
ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER da ordem impetrada e CONCEDÊ-LA
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.