Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DIRETA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame: Trata-se de ação monitória proposta por MALHAS WILSON LTDA em desfavor de HTM INDÚSTRIA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA EPP, objetivando receber o pagamento de quantia avaliada, à época da propositura da ação, em R$ 40.399,27, oriunda de cheques emitidos pela requerida, mas não adimplidos. O Juízo de primeira instância extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. O autor interpôs recurso de apelação alegando a inexistência de prescrição. II. Questão em discussão: a questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão monitória, tendo em vista as diversas tentativas de citação da requerida, que não lograram êxito. III. Razões de decidir: o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é de 5 anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme Tema 628. No caso, as cártulas foram emitidas entre 23/12/2014 e 05/02/2015, de modo que a prescrição da pretensão monitória ocorreria entre as datas de 24/12/2019 e 05/02/2020. Apesar das diversas tentativas de citação, o autor não logrou êxito em viabilizar a citação da requerida dentro do prazo prescricional, configurando-se, assim, a prescrição direta, e não a prescrição intercorrente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera propositura da ação e os pedidos de diligências sem êxito na citação não são suficientes para interromper ou suspender a prescrição, sendo necessária a efetiva citação válida do réu. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para reconhecer a ocorrência de prescrição direta da pretensão monitória, em vez da intercorrente. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é de 5 anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. A ausência de citação válida do réu no prazo prescricional configura a prescrição direta, e não a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação para a interrupção do prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 628; TJCE, Apelação Cível nº 0012620-83.2014.8.06.0075, Apelação Cível nº 0002735-23.2012.8.06.0105, Apelação Cível nº 0004792-80.2009.8.06.0117 e Apelação Cível nº 0000354-74.2008.8.06.0075. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para reconhecer a ocorrência de prescrição direta da pretensão monitória, em vez da intercorrente.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.