Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. CONSENTIMENTO NÃO PROVADO. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito reais); Valor das parcelas: R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos); Quantidade de parcelas: não encontrei; Parcelas pagas: 15 (quinze). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam indevidos e merecem ser reparados. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A, em 02/07/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 03/06/2024 (ID 38243792), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Mirador/MA, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 30/05/2023 por Maria Helena Sousa, assim decidiu: "(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, determinando o cancelamento do contrato e dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado nº 20229001077000025000, inclusive com liberação da reserva de margem consignável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) e limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para condenar o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do efetivo prejuízo. Tendo em vista o princípio da causalidade e que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC (...)". Em suas razões recursais contidas no ID 38243797, pugna a parte apelante, preliminarmente, pelo reconhecimento da inépcia da inicial. No mérito, aduz que “após análise do setor responsável do Banco Recorrente em apuração de fraude, restou constatado que a operação é verdadeira, pois, obedeceu a todos os requisitos de contratação, conforme se pode verificar pelos documentos em anexo, bem como houve efetiva utilização do cartão”. Aduz, mais, que “não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados do Recorrido em razão dos contratos firmados com o Recorrente”. Com esses argumentos, requer "o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo no sentido de: 1. Assim, requer seja acolhida a preliminar suscitada, com EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito; 2. Todavia, caso V. Exa., assim não entenda, requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação; 3. Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal: 3.1 – Requer que seja excluído os danos materiais, ou na permanência desta condenação, considerando-se apenas os valores efetivamente comprovados nos autos. 4. Requer a minoração do valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, em razão de ter se mostrado excessiva". A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes do ID 38243804 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistentes as hipóteses de intervenção ministerial (ID 41443114). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo, manifesto-me a respeito do pleito de reconhecimento da inépcia da inicial, o qual não merece acolhida e de plano o rejeito, uma vez que a petição inaugural preenche todos os requisitos legais, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, bem como a indicação clara das providências jurisdicionais requeridas. Além disso, os elementos constantes dos autos permitem a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte ré, razão pela qual não se verifica qualquer prejuízo à defesa nem causa de inépcia que justifique o acolhimento da preliminar. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, alusivo ao contrato nº 20229001077000025000, no valor de R$ 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito reais), a ser pago em parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelante, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidos os descontos. Com efeito, o documento colacionado no ID 38243485, apontado pelo banco como prova de consentimento da parte autora, não se reveste das formalidades mínimas exigidas para atestar a regularidade da contratação, notadamente pela ausência de assinatura de testemunhas, o que compromete sua força probatória e afasta sua aptidão para demonstrar de forma inequívoca a vontade de contratar. Portanto, o dever de reparação material fixado em sentença deve ser mantido, já que demonstrado nos autos o prejuízo financeiro suportado pela parte autora, decorrente de contratação não reconhecida e que lhe gerou descontos indevidos, sendo evidente o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano experimentado, a justificar a condenação. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05
O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.