Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8005217-56.2019.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Dic - Comercial De Derivados De Petroleo Ltda Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:BA37383-A) Apelado: Heleno Lima Pereira Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:BA37383-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005217-56.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT APELADO: DIC - COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros Advogado(s):FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL, MORAL E LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que condenou a concessionária ao pagamento de danos materiais a serem apurados, além de R$ 10.000,00 por danos morais, lucros cessantes e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A ação foi ajuizada por posto de gasolina em razão de sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica, ocorridas entre 04/03/2018 e 08/12/2019, que geraram prejuízos financeiros, danos morais e perda de lucros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso; (ii) analisar a configuração da responsabilidade civil da concessionária pelos danos alegados; (iii) avaliar a proporcionalidade das indenizações fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é consumerista, pois o posto de gasolina se caracteriza como consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. A preliminar de inaplicabilidade do CDC é rejeitada. A inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, com narrativa clara e objetiva, indicando nexo causal entre as interrupções no fornecimento de energia e os danos sofridos. Rejeita-se a preliminar de inépcia. A responsabilidade civil da COELBA é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa. O fornecimento de energia elétrica, como serviço público essencial, deve ser contínuo e eficiente, conforme art. 22 do CDC. A concessionária não apresenta provas aptas a desconstituir os fatos alegados. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente não têm força probatória para afastar os registros apresentados pelo apelado. Os danos materiais devem ser apurados com base nos prejuízos efetivamente comprovados, conforme os valores gastos e perdas identificadas. O dano moral, caracterizado in re ipsa, decorre das falhas reiteradas no serviço essencial, gerando abalo à imagem e sofrimento ao consumidor, sendo proporcional o valor fixado em R$ 10.000,00. Os lucros cessantes são devidos, uma vez demonstrado que o apelado deixou de operar suas atividades-fim devido às interrupções, com impacto direto em sua arrecadação. A majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação atende ao disposto no art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de energia elétrica e consumidores finais. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços essenciais é objetiva e independe de comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. As interrupções reiteradas no fornecimento de energia elétrica configuram falha na prestação do serviço, gerando direito à reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes. Telas sistêmicas apresentadas unilateralmente não possuem força probatória suficiente para afastar a comprovação de falha no serviço. A fixação de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o impacto do dano e o descaso na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, e 22; CPC/2015, arts. 319 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0760617-59.2021.8.04.0001, Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, j. 19/04/2024. TJ-CE, Apelação Cível nº 0228545-22.2021.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 13/03/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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