Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. ENDOFTALMITE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu a responsabilidade de prestadora de serviço de saúde e do Estado por danos decorrentes de infecção ocular desenvolvida após cirurgias de catarata realizadas em mutirão, com sequelas visuais permanentes, e fixou indenizações por danos morais e estéticos. A prestadora pretende o afastamento da responsabilidade civil, enquanto a autora requer a majoração das indenizações e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a infecção pós-operatória decorreu de risco inerente ao procedimento ou de defeito na prestação do serviço de saúde; (ii) estabelecer se os valores fixados a título de danos morais e estéticos comportam alteração; e (iii) determinar a forma de fixação e distribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da prestadora de serviço público de saúde não decorre do simples insucesso do procedimento cirúrgico, mas da existência de defeito na prestação do serviço médico-hospitalar relacionado aos processos de prevenção, esterilização e controle de infecção. A prova pericial demonstra que a perda visual decorreu de endoftalmite bacteriana associada aos procedimentos realizados e identifica falhas nos processos de esterilização, acondicionamento de instrumentais e organização do serviço, em contexto de surto infeccioso. O consentimento informado quanto aos riscos inerentes à cirurgia não afasta a responsabilidade por danos decorrentes de deficiência na prestação do serviço. A condição oftalmológica preexistente não rompe o nexo causal quando a prova técnica atribui as sequelas efetivamente verificadas à infecção desenvolvida após os procedimentos. A inexistência de conclusão definitiva em processo ético-profissional não impede o reconhecimento da responsabilidade civil da pessoa jurídica quando comprovados o dano, o defeito do serviço e o nexo causal. A cegueira total definitiva em um dos olhos, a grave redução da acuidade visual no outro e a alteração estética permanente configuram danos morais e estéticos indenizáveis. As indenizações fixadas em R$ 25.000,00 por danos morais e R$ 25.000,00 por danos estéticos mostram-se proporcionais às circunstâncias do caso, inexistindo fundamento para redução ou majoração. A existência de litisconsórcio passivo não autoriza a incidência autônoma do percentual de honorários sobre a condenação para cada réu quando a sentença fixa verba única e estabelece sua distribuição entre os demandados. O capítulo relativo à extensão da responsabilidade do Estado não pode ser ampliado de ofício quando não impugnado especificamente pela parte interessada, em observância aos limites da devolutividade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A prestadora de serviço público de saúde responde pelos danos decorrentes de falha nos procedimentos de esterilização, assepsia e controle de infecção quando comprovados o defeito do serviço e o nexo causal. 2. O consentimento informado sobre riscos inerentes ao procedimento não exclui a responsabilidade por falha na prestação do serviço médico-hospitalar. 3. A perda visual permanente e a alteração estética decorrentes de infecção pós-operatória configuram danos morais e estéticos indenizáveis. 4. O valor das indenizações deve ser mantido quando proporcional à extensão do dano e às circunstâncias do caso. 5. A extensão da responsabilidade de litisconsorte não pode ser ampliada de ofício além dos limites da matéria devolvida ao Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não foram identificados precedentes específicos individualizados no voto.
RECURSOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE..
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.