Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO (REDA). RESCISÃO ANTECIPADA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidor contratado em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) contra ato que rescindiu antecipada e verbalmente seu contrato temporário. O impetrante pleiteia a anulação do ato de dispensa e sua reintegração à função, sob o argumento de que a rescisão foi ilegal, por ter ocorrido sem justa causa, sem o devido processo administrativo e por motivação política, em período vedado pela legislação eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão antecipada de contrato temporário (REDA) exige a instauração de processo administrativo prévio; e (ii) definir se a alegação de desvio de finalidade (motivação política) e de violação à legislação eleitoral, desacompanhada de prova pré-constituída, configura direito líquido e certo à anulação do ato de dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo estabelecido por meio de contratação temporária (REDA), com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, possui natureza precária e não confere ao contratado as garantias de estabilidade próprias dos servidores efetivos. 4. A precariedade do vínculo confere à Administração Pública o poder discricionário de rescindir o contrato a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo prévio para assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito alegado. O Impetrante não juntou aos autos qualquer elemento probatório que demonstrasse o suposto desvio de finalidade ou a motivação política do ato, limitando-se a meras alegações. 6. A ausência de prova da ilegalidade do ato, somada à natureza discricionária da rescisão de contratos temporários, afasta a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar julgada prejudicada e, no mérito, segurança denegada. 8. Tese de julgamento: "1. O servidor contratado temporariamente sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) não possui estabilidade, podendo seu contrato ser rescindido antecipadamente por ato discricionário da Administração Pública. 2. A rescisão de contrato temporário (REDA) prescinde da instauração de processo administrativo prévio, salvo se houver alegação de punição disciplinar. 3. A alegação de desvio de finalidade no ato de rescisão deve ser amparada por prova pré-constituída para ser acolhida em Mandado de Segurança." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.504/97, art. 73, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 61.069/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/03/2020; STJ, AgRg no RMS 47.872/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/11/2018; TJ-BA, Apelação 0090488-37.2010.8.05.0001, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 18/08/2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADA A PRELIMINAR, E NO MÉRITO DENEGAR A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.