Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexistência de omissão quanto aos critérios de cálculo e de desnecessidade de remessa à contadoria judicial. II. Questão em discussão 2. Saber se é necessária a remessa dos autos à contadoria judicial diante de divergências nos cálculos apresentados pelas partes III. Razões de decidir 3. A remessa dos autos à contadoria judicial é faculdade do magistrado, sendo cabível apenas quando houver complexidade nos cálculos ou necessidade de intervenção técnica. 4. No caso concreto, os cálculos podem ser realizados com base em simples operações aritméticas, não se justificando a remessa à contadoria judicial. 5. Apurou-se divergência nos cálculos apresentados pelas partes e pelo juízo de origem, inclusive quanto à observância do pagamento parcial efetuado e à aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 6. É possível a incidência de correção monetária sobre a multa cominatória, como forma de preservação do valor da moeda, nos termos da jurisprudência do STJ. 7. Mantida a validade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a fixação de valor compensatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, para, reformando a sentença com relação ao cálculo da obrigação principal e da multa cominatória, determinar que o autor apresente nova planilha de cálculo, considerando os parâmetros fixados neste acórdão. Tese de julgamento: "A remessa à contadoria judicial somente é necessária quando os cálculos exigirem análise técnica complexa, de modo que, sendo possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, o autor deve apresentar nova planilha de cálculo, observando os parâmetros expressos neste decisum." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, §2º, I; 523, §1º; 524, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.572.319/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 08.10.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.522.293/RJ, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.11.2024.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.