Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 8º DA LEI 8.021/90. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM, OS QUAIS DEIXARAM DE SER ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, visando a desconstituição de crédito tributário, a título de contribuição social, referente ao período-base 1989. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a demanda. Interposta Apelação, pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso e ao reexame necessário, para afastar a alegação de quebra de sigilo bancário, bem como para manter a autuação tal como lançada, com inversão do ônus de sucumbência, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal. Opostos Embargos Declaratórios, pela parte embargante, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial a parte embargante apontou violação aos arts. 8º da Lei 8.021/90 e 926 do CPC/2015, sustentando a ilicitude na obtenção dos extratos bancários utilizados pelo Fisco para o lançamento do tributo, bem como a inobservância do dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Na hipótese dos autos, após registrar que "o C. STJ já se posicionou no sentido de que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90, norma procedimental cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no art. 144, § 1º, do CTN", o Tribunal de origem também deixou consignado que, "ainda que houvesse comprovação nos autos de que os dados da conta corrente da empresa contribuinte foram obtidos por meio de requisição ao Banco do Brasil S/A, esse ato não seria ilegal ou inconstitucional, conforme já pacificado pela mencionada Corte Superior. Mas não é o que resta demonstrado nos autos. Com efeito, não logrou a embargante comprovar que o Fisco Federal solicitou à mencionada instituição financeira os extratos bancários da empresa fiscalizada. Ao contrário, há requerimento da própria autuada, em seu recurso administrativo, no sentido de que fossem utilizados esses mesmos extratos para comprovar que parte dos valores depositados em sua conta corrente não lhe pertenciam. Portanto, há de ser afastada a alegação de quebra do sigilo bancário de forma ilegal". IV. Diante desse contexto, no que se refere à alegada violação ao art. 8º da Lei 8.021/90, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, nos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que as razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto recorrido, os quais não foram especificamente impugnados. Precedentes do STJ. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 926 do CPC/2015, a pretensão recursal, no particular, esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida, à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). VIII. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre o art. 926 do CPC/2015, tido como contrariado na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante invocou tal dispositivo legal, quando opôs os cabíveis Embargos de Declaração, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. IX. Agravo interno improvido.
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