Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por LUCIA BERNARDINO DE SOUSA e BANCO BMG S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando nula a cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), cancelando os descontos respectivos, com a conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar: (i) a validade da contratação de cartão de crédito consignado; (ii) se houve vício na contratação que enseje a nulidade contratual; (iii) a configuração de danos morais; e (iv) o direito à repetição de indébito. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante juntada do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado e do Termo de Consentimento Esclarecido, devidamente preenchido com os dados da autora, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. O instrumento contratual contém todas as especificações do Cartão de Crédito Consignado, com expressa solicitação de emissão e autorização para desconto em folha de pagamento, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa-fé da instituição financeira. 5. Aplica-se a 4ª Tese fixada no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 do TJMA, que reconhece a licitude da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que observados os deveres legais de probidade, boa-fé e informação adequada e clara sobre os produtos oferecidos. 6. Não se configuram os vícios do negócio jurídico previstos nos arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158 do Código Civil, tendo as obrigações sido assumidas por livre e espontânea vontade, após esclarecimento das condições contratuais. 7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi devidamente observada, tendo a instituição financeira se desincumbido de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. IV. Dispositivo e tese 8. Primeiro recurso (autora) conhecido e desprovido. Segundo recurso (banco) conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo-se o contrato celebrado válido em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando comprovada mediante instrumentos contratuais devidamente assinados, que contenham todas as especificações do produto, cumprindo a instituição financeira os deveres de informação, probidade e boa-fé. 2. A inversão do ônus da prova em relações de consumo exige que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação, o que se verifica pela juntada de documentos que demonstrem a manifestação de vontade do consumidor de forma livre e esclarecida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 985; CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170, 422 e 595; CDC, arts. 4º, IV, e 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMA - IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (4ª Tese); STJ - REsp 1.722.322, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJMA - ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho; TJMA - ApCiv 0810328-07.2017.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; TJMA - ApCiv 0801048-10.2017.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO 1º RECURSO (AUTORA) E DAR PROVIMENTO AO 2º RECURSO (BANCO BMG S.A.)
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.