Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE VEÍCULO. BEM PERTENCENTE A ESPÓLIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção de uma ação de usucapião de veículo. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade na decisão, que considerou a via eleita inadequada para regularizar a transferência de bem pertencente a espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela inadequação da ação de usucapião como meio para regularizar a propriedade de veículo adquirido de herdeiros, reafirmando que o procedimento correto seria o inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a questão central, estabelecendo que a posse derivada de negócio com herdeiros não se qualifica como posse originária, requisito essencial para a usucapião. 5. A via processual adequada para a transferência de bens de acervo hereditário é o inventário ou arrolamento, conforme os artigos 610 e seguintes do CPC, sendo a ação de usucapião inadequada para tal fim. 6. A inadequação da via eleita configura falta de interesse processual, um vício insanável que impede a análise do mérito e prejudica pedidos subsidiários, como o de adjudicação. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, revelando o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 8. Para fins de prequestionamento, não é necessário que o julgador se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais apontados pela parte, bastando que fundamente sua decisão, conforme o art. 1.025 do CPC e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. A ação de usucapião não é o instrumento processual adequado para regularizar a transferência de veículo pertencente a espólio, cuja posse foi adquirida por meio de negócio jurídico com os herdeiros. 2. A via correta para a transferência de bens do acervo hereditário é o inventário ou arrolamento. 3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão analisa devidamente a matéria e o recurso visa apenas a rediscussão do mérito em razão de inconformismo com o resultado." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 610 e seguintes, 1.022 e 1.025. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.698.702/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5869220-11.2025.8.09.0051; Agravo de Instrumento 5658722-34.2025.8.09.0051; Agravo de Instrumento, 5910072-77.2025.8.09.0051; Apelação Cível, 5353464-39.2023.8.09.0067; Apelação Cível, 6118535-19.2024.8.09.0064; Agravo de Instrumento, 6071945-27.2025.8.09.0006; Apelação Cível, 5542813-79.2023.8.09.0158. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.