Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. CONTATO COM TERCEIRO INTERESSADO PARA PROPOR CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARCIALIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de suspeição de perito, no qual se alegou que o auxiliar da justiça teria agido de forma parcial ao propor acordo envolvendo valores durante comunicação com terceiro interessado. A decisão recorrida julgou improcedente a exceção, mantendo a nomeação do perito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de perito judicial que, sem solicitar vantagem pessoal, sugere conciliação a terceiro interessado, discutindo valores da composição, configura hipótese de suspeição nos termos do art. 145, inc. II, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A imparcialidade dos auxiliares da justiça é essencial para a validade da prova técnica, mas a configuração da suspeição exige demonstração cabal de parcialidade, não sendo suficiente a percepção subjetiva da parte.4. A prova testemunhal confirmou que a proposta de conciliação foi feita de forma aberta e sem favorecimento a qualquer das partes.5. A atuação do perito pode ser interpretada como tentativa legítima de fomentar a autocomposição, conforme estimulado pelo art. 3º, § 3º, do CPC, sem que isso implique em quebra de imparcialidade.6. A ausência de benefício pessoal ou intenção de influenciar indevidamente o resultado do processo afasta a caracterização do "aconselhamento" previsto no art. 145, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESETese de julgamento: “1. A sugestão de composição feita por perito judicial a terceiro interessado, sem benefício próprio e de forma transparente, não configura hipótese de suspeição. 2. A caracterização da parcialidade exige prova cabal de conduta tendenciosa ou interesse no desfecho da causa.”AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5445174-78.2025.8.09.0065, da Comarca de GOIÁS, interposto por RAMATIS HENRIQUE SILVA DE MORAIS.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.