Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PLEITO À SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E PASSAPORTE, DA PARTE EXECUTADA, PESSOA FÍSICA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum no qual se negara pleito à suspensão da carteira nacional de habilitação da parte executada, em Execução de título extrajudicial, em que a parte exequente alegara necessidade de tais medidas coercitivas, a garantir a garantia do crédito, ante a ausência de bens da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível a suspensão da CNH, cartões de crédito e passaporte da parte executada, pessoa física, no caso, sopesada a tese consolidada no Colendo STJ, no Tema n. 1137. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. No Colendo STJ, Tema n. 1.137, consolidara-se o entendimento de que a adoção de medidas executivas atípicas suscita o cumprimento, cumulativo, de requisitos, entre os quais, subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade, ilustração da efetividade da medida, no caso. III.2. Apesar de a parte exequente ter empreendido esforços nos meios executivos típicos, não demonstrara a existência de patrimônio expropriável, sequer apontara indícios de ocultação patrimonial, pela parte executada. III.3. Pleito à suspensão da CNH, cartões de crédito e passaporte fora articulado de forma genérica, desacompanhado de elementos concretos que evidenciem aptidão a influenciar o comportamento da parte executada ou a contribuir para a garantia da Execução, à futura satisfação do valor exequendo. III.4. Ausente nexo de instrumentalidade entre medida invocada e finalidade executiva, a providência assume caráter meramente sancionatório, em ofensa aos princípios da proporcionalidade e à menor onerosidade. III.5. Medida pleiteada, que não se põe razoável ou proporcional, a justificar a manutenção da decisão em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: adoção de medidas executivas atípicas só é possível se demonstrada, concretamente, sua real utilidade para a garantia do Juízo e à futura satisfação do crédito exequendo, de modo que não admissível como fim meramente punitivo, especialmente quando não há indícios de ocultação patrimonial.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 93, inc. IX, da CF, e 139, inc. IV, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1.955.539 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 2ª Seção, julgado de 4.12.25; TJPR, 15ª CC, AI n. 0101379-89.2025.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 18.3.26; TJPR, 14ª CC, AI n. 0064905-22.2025.8.16.0000, Ponta Grossa, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 16.3.26; TJPR, 18ª CC, AI n. 0041352-19.2020.8.16.0000, Rel. Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL, julgado de 27.1.21; TJPR, 15ª CC, AI n. 0060239-51.2020.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 15.12.20; TJPR, 16ª CC, AI n. 0024340-89.2020.8.16.0000, Relª. hoje Desª. Substituta, VANIA MARIA DA S KRAMER, julgado de 7.12.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0043490-56.2020.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 20.11.20. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pela não acolhida do recurso da parte exequente. Entendera-se que a medida executiva atípica pretendida não superara o juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade, especialmente diante da ausência de demonstração de sua aptidão concreta para satisfação do crédito e da inexistência de indícios de ocultação patrimonial, o que inviabiliza sua adoção nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, e do Tema n. 1.137, do STJ. Assim, a suspensão de sua CNH, cartões de crédito e passaporte não seria realmente útil para a satisfação do crédito da agravante. Enfim, a decisão de Primeiro Grau fora aqui confirmada.
IV.1. Recurso conhecido, mas não provido.
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador José Camacho Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.